A
Intersindical Central da Classe Trabalhadora considera importante a decisão do
STF que valoriza a negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores
através dos Sindicatos. As convenções e acordos coletivos de trabalho estipulam
direitos aos trabalhadores representados por sindicatos, incluindo os
trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados.
Essa
decisão do STF não refere-se ao imposto sindical, conforme divulgado por
grandes meios de comunicação que não entenderam ou estão divulgado de maneira
mentirosa a decisão do STF. A obrigatoriedade do imposto sindical não
existe mais e não tem ação judicial ou projeto de lei que pede o retorno da
obrigatoriedade do imposto sindical.
O
que o movimento sindical está lutando é pela valorização da negociação coletiva
que garante direitos aos trabalhadores e essa negociação é realizada através de
lutas e mobilizações dos trabalhadores liderados e representados por seus
sindicatos na defesa dos seus direitos e reajustes salariais, que na maioria
das vezes são superiores inflação em decorrências de lutas e greves de
trabalhadores. Essas lutas tem despesas como comunicação, assessoria jurídica,
entre outras, sendo que não podem ser custeadas somente pelos associados dos
sindicatos mas por todos os trabalhadores beneficiados por esses acordos e
convenções coletivas de trabalho que estipulam direitos e reajustes salariais.
Nesse
sentido é importante a decisão do STF que garante a possibilidade de cobrança
de contribuição assistencial ou negocial destinada a sindicatos de todos os
trabalhadores da categoria, mesmo os não sindicalizados. Essa cobrança só pode
existitr se for aprovada em Assembléia dos trabalhadores e aceita nas
negociações feitas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. E mesmo com
a aprovação em Assembleias e inclusão nos acordos e convenções coletivas os
trabalhadores tem o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição,
formalizando que não querem ter esse desconto no salário.
Então
essa contribuição assistencial ou negocial é decidida e aprovada ou não pelos
trabalhadores e não será obrigatória, pois existe o direito do trabalhador
discordar e não realizar a contribuição. É justo e legitimo que o custeio de
atividades de negociações coletivas dos sindicatos, como as tratativas com
patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios ( como
auxílio-creche, vale alimentação, refeição, saúde dos trabalhadores, melhores
condições de trabalho e outros direitos trabalhistas mais amplos que os
previstos na legislação trabalhista) sejam realizadas por todos os
trabalhadores beneficiados pelos direitos previstos nos acordos e convenções coletivas
de trabalho.
Apesar
de já ser maioria de votos entre os ministros do STF julgamento da contribuição
assistencial ou negocial vai até 11 de setembro. Até lá, qualquer ministro do
STF pode pedir vista (mais tempo para análise), o que interrompe a avaliação
por tempo indeterminado, ou destaque (o que envia o caso para o plenário
físico). Os ministros também podem mudar seus votos.
Se
prevalecer o entendimento da maioria formada pelo STF nesta última sexta-feira
(1/9), a contribuição assistencial ou negocial aos sindicatos poderá ser
exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não. Para efetuar essa
cobrança, será preciso que ela conste nos acordos ou convenções coletivas que
são realizados entre sindicatos de trabalhadores e de patrões, sendo esses
acordos precisam passar por aprovação dos empregados, que homologam ou não o
seu teor, em assembleia da categoria. O acordo ou convenção coletiva vai
estabelecer também como vai funcionar o direito do trabalhador se opor ao
desconto do valor.
Cabe
destacar o voto do Ministro Roberto Barroso que foi o que levou a mudança de
entendimento sobre esse tema no STF. O magistrado entendeu que, depois da
Reforma Trabalhista, “os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio e
que “ O esvaziamento das finanças dos
sindicatos, por sua vez, vai na contramão de recentes precedentes do STF, que
valorizam a negociação coletiva como forma de solucionar litígios trabalhistas”
. Barroso disse ainda, em seu voto, que: “A posição de que não se pode cobrar a
contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados levou à criação
da figura do “carona”: aquele que “obtém a vantagem, mas não paga por ela” e
que “Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato.
Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é
obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a
cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre
empregados, pois todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se
de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, declarou.
Para
Nilza Pereira de Almeida, secretária geral da Intersindical, “ a decisão do STF
vai no sentido de valorizar a negociação coletiva e fortalecer a organização
dos trabalhadores e de seus sindicatos para a defesa de direitos e melhores
condições de trabalho, além de combater o trabalho precário e lutar por
direitos trabalhistas e sociais para toda a classe trabalhadora”. Nilza destaca
ainda: “a importância de aprovar lei para tratar desse tema da valorização da
negociação coletiva sindical”
Fonte: INTERSINDICAL
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