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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Sindipetro-RN lança nota-denúncia: Petrobrás venderá Polo Potiguar e deixar o RN

A Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN, como representante da categoria petroleira no Rio Grande do Norte, vem a público manifestar indignação e denunciar mais uma vez a decisão criminosa e irresponsável da gestão bolsonarista da Petrobrás, executada pelo senhor Castello Branco, em colocar à venda as participações do conjunto de vinte e seis concessões de campos de produção terrestres e de águas rasas, localizadas na Bacia Potiguar, denominadas de Polo Potiguar.
 
Caso isso venha se concretizar, isso significa dizer que serão vendidos quase todos os ativos produtivos remanescentes e, logo logo, não existiria mais Petrobrás em nosso Estado..
 
Na avaliação do Sindicato, ao ceder direitos de exploração de campos de petróleo e de alienar ativos do Rio Grande do Norte a economia potiguar, que já foi enfraquecida pelas vendas anteriores, sofrerá um impacto ainda maior, com graves consequências no âmbito econômico, político, social, cultural e ambiental com destaque para a perda de receitas, royalties e projetos voltados a ações de cidadania e, principalmente, a perda de empregos num momento em que a economia do país está arrasada devido a pandemia do Covid-19.
 
Diante de tudo isso, a decisão da gestão bolsonarista da Petrobrás foi recebida pela categoria e pelo povo potiguar com imensa insatisfação e indignação.
 
Desde que começou a sanha entreguista e abandono das suas atividades no RN, milhares de postos de trabalho proprios e trrceirizados diretos e indireros já foram ceifados ecagora com mais esse golpe outros milhares de empregos serão perdidos e cerca de 1000 trabalhadores próprios serão impactados diretamente com transferências e demissões involuntárias.
 
Com essa venda, a Petrobrás deixará de exercer um papel fundamental no desenvolvimento econômico do Estado. Isso trará grande repercussão no índice de empregabilidade e nas compras de produtos e serviços, no fomento a inovação tecnológica, e na função estruturante do processo de desenvolvimento do estado.
 
Tais ações, na visão do Sindicato de Petroleiros e Petroleiras do Rio Grande do Norte, miram a privatização por completo da Companhia e atendem a interesses estranhos à soberania nacional.
 
O movimento sindical petroleiro está marchando cada vez mais unido e quer fazer uma aliança com o povo brasileiro contra os entreguistas neoliberais encastelados na gestão da Empresa.
 
O SINDIPETRO-RN, não aceita que depois de 47 anos extraindo bilhões em riquezas do subsolo potiguar, a gestão bolsonarista da Petrobrás simplesmente abandone o nosso estado a propria sorte no momento em que mais estamos precisando e, neste sentido, também cobra mais uma vez atitudes firmes e urgentes de toda a classe politica e da sociedade potiguar em todos os níveis para barrar esse processo.
 
A categoria petroleira está atenta aos movimentos que vêm sendo realizados por essa gestão liquidacionista da Petrobrás e continuará lutando contra mais esse crime de lesa-patria cometido por gente descompromissada com os trabalhadores e trabalhadoras e, sobretudo, com o presente e o futuro da nação.
 
A Petrobrás precisa ficar no RN e o petróleo tem que continuar a ser do povo brasileiro. Avante povo potiguar!
 
Rafael Matos de Souza
 
Coordenador Geral Interino do SINDIPETRO-RN
 
Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN

Governo sanciona lei sobre reembolso de shows e pacotes turísticos

(Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)

Operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa.

Agência Brasil - O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). A Lei nº 14.046/2020 foi publicada hoje (25) no Diário Oficial da União (DOU) com um veto.

De acordo com o texto, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.

No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.

Em todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para pedir a remarcação ou crédito.

Caso essa solicitação não seja feita no prazo de 120 dias por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, esse prazo será prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

Reembolso

Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito, deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.

O presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no prazo estipulado. O presidente argumentou que a medida viola os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor.

“Além disso, o dispositivo está em descompasso com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e 886, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), haja vista possibilitar em descumprimento negocial entre as partes”, diz a mensagem da Presidência, encaminhada ao Congresso, também publicada nesta terça-feira no DOU. Os parlamentares farão a análise do veto e poderão mantê-lo ou derrubá-lo.

As regras previstas na lei também são aplicadas aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado em razão da pandemia, bem como aos novos eventos lançados no decorrer do período da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os organizadoras de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No setor da cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Artistas

Os artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para os eventos cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.

Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido acertada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

Fonte: BRASIL 247

Fazendeiros derrotados no STJ usam normativa da Funai para certificar propriedades sobre a TI Barra Velha do Monte Pascoal - Por Jornalistas Livres


A Terra Indígena (TI) Barra Velha do Monte Pascoal, localizada entre os municípios de Prado e Porto Seguro, no extremo sul da Bahia, foi a que registrou, neste estado, o maior número de propriedades certificadas a particulares desde a publicação da Instrução Normativa (IN) 09/2020 pela Presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Entre a data em que a normativa foi publicada, no dia 22 de abril, e o dia 10 de agosto, 41 propriedades foram certificadas em sobreposição à terra indígena por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Incra.

Essas parcelas, que somam 9.148 hectares, pertencem a 13 proprietários. E pelo menos oito deles são autores de ações contra a demarcação da Terra Indígena do povo Pataxó – todas elas derrotadas, no ano passado, por decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em conjunto, eles são donos de 29 das 41 certificações aprovadas pelo Incra – e de 78% dos 9.148 hectares certificados em sobreposição à Terra Indígena. A soma inclui as parcelas certificadas por uma empresa, a Agropecuária Nedila, cujo proprietário é autor de uma das ações que buscaram anular a demarcação da Terra Indígena.

Além destes oito fazendeiros, outros quatro autores destas ações constam como coproprietários de dois imóveis que tiveram parcelas certificadas sobre a Terra Indígena após a publicação da instrução normativa da Funai. Eles não são detentores diretos das parcelas certificadas em sobreposição à TI Barra Velha, mas provavelmente são donos de outras matrículas dos mesmos imóveis. As informações constam de outra base do Incra, o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

É o caso de Claudia Nicchio, Jaqueline Kelly Nicchio Von Gleihn e Claudio Nicchio, que figuram como autores de uma das ações contra a demarcação da Terra Indígena dos Pataxó. Eles aparecem, no SNCR, como proprietários da fazenda Conjunto Bom Jardim, de 923 hectares.

O outro proprietário deste imóvel é Adhemar Tadeu Nicchio, que também consta como autor da mesma ação, o Mandado de Segurança (MS) 20334, que foi negado pelo STJ. No dia 16 de maio, menos de um mês após a publicação da IN 09, ele obteve a certificação de uma parcela de 257 hectares da fazenda sobre a TI Barra Velha do Monte Pascoal.

“O Estado brasileiro, por meio da Funai, está incorrendo em um grave problema jurídico”

Insegurança jurídica

Para procuradores de 23 estados do Ministério Público Federal (MPF), a normativa da Funai  aprofundaria os conflitos pelo acesso à terra. O caso da TI Barra Velha do Monte Pascoal parece exemplar: apesar das decisões judiciais que atestaram a legalidade do processo demarcatório, os fazendeiros derrotados na justiça é que acabaram favorecidos pela medida.

“O Estado brasileiro, por meio da Funai, está incorrendo em um grave problema jurídico”, avalia Rafael Modesto dos Santos, assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) e advogado da comunidade Pataxó da TI Barra Velha nas ações que tramitaram no STJ.

“Esse fato causa uma tremenda insegurança jurídica e uma instabilidade social para aquelas áreas. Certificar fazendas dentro de áreas indígenas sem o processo de demarcação finalizado tende a causar graves prejuízos, tanto para os indígenas quanto para os não indígenas. Com a finalização da demarcação, essas certificações passam a ser nulas, como de fato são, por determinação constitucional”, analisa.

Para Aruã Pataxó, presidente da Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahia (Finpat), existe risco da disputa judicial superada no STJ ressurgir, devido à ação contraditória da Funai.

“Quando a Portaria Declaratória sair, vai ter outra briga judicial, porque a Funai reconhece dois limites. De início, reconhece a tradicionalidade indígena nesta área, e depois, reconhece os limites de fazendeiros ali”, preocupa-se a liderança.

Propriedades certificadas sobre a TI Barra Velha do Monte Pascoal

A maior parte das certificações sobre a terra indígena do povo Pataxó após a Instrução Normativa 09 pertence a autores de ações contra a demarcação do território, todas negadas pelo STJ. Veja a área total e o número de parcelas certificadas por cada proprietário(a)


Vitória Pataxó no STJ

A TI Barra Velha foi demarcada no município de Porto Seguro na década de 1980 com 8.627 hectares. Como grande parte do território de ocupação tradicional Pataxó ficou de fora desta demarcação, os indígenas mobilizaram-se para garantir a revisão dos limites da área.

Depois de anos de luta dos Pataxó, em 2009, a Funai publicou o novo relatório circunstanciado de identificação e delimitação da área. A demarcação revisada recebeu o nome de TI Barra Velha do Monte Pascoal e corrigiu os limites da Terra Indígena, que passou a possuir 52.748 hectares, os quais englobam a demarcação anterior.

Em 2013, entretanto, um conjunto de fazendeiros e o Sindicato Rural de Porto Seguro buscaram anular a demarcação na Justiça. Eles ingressaram com seis mandados de segurança no STJ, pedindo que a corte impedisse a publicação da Portaria Declaratória da área pelo Ministério da Justiça – passo seguinte do processo demarcatório.

No mesmo ano, o STJ atendeu de forma liminar ao pedido dos fazendeiros, barrando o andamento do processo administrativo da Terra Indígena – situação semelhante à que ocorreu com a TI Tupinambá de Olivença, também no sul da Bahia.

assim como no território Tupinambá, em 2019, depois de admitir os indígenas como parte do processo, a Primeira Seção do STJ derrubou a liminar, por unanimidade, e reconheceu, em decisão de mérito, a legitimidade e a validade da demarcação da TI Barra Velha do Monte Pascoal.

Povo Pataxó reunido em frente ao STJ depois da vitória na decisão sobre os Mandados de Segurança que impediam a demarcação da TI Barra Velha do Monte Pascoal. Foto: Adi Spezia/Cimi.

O argumento ruralista contra o reconhecimento do território Pataxó baseava-se na tese do marco temporal e numa das condicionantes do caso Raposa Serra do Sol, que veda a “ampliação” de terras indígenas.

“A TI dos Pataxó foi demarcada na década de 1980, muito menor do que seria o território Pataxó, que foi então revisto, através de um novo procedimento de demarcação. Os ruralistas alegavam que esse processo era ilegal porque a terra já estava demarcada, mas não é isso que nossa Constituição fala. Então, eles se apropriaram de uma tese que é inconstitucional e que nem mesmo no caso Raposa ela foi aplicada”, explica Modesto.

Dentro da área que passa por revisão de limites, há aldeias já consolidadas, fruto da luta dos Pataxó pelo reconhecimento e retomada de toda a extensão de seu território tradicional. É o caso da aldeia Trevo do Parque, do cacique Guaru Pataxó. Ele chama atenção para o fato de que a demarcação antiga da TI Barra Velha já é insuficiente, hoje, para a sobrevivência da população Pataxó do território.

“Esse território para nós é um território sagrado, uma herança que nossos antepassados nos deixaram. Essa terra é nossa mãe, para nós criarmos nossos filhos, nossos netos. É uma luta de muitos e muitos anos. Nossos avós, nossos tataravós estão enterrados aqui. O Monte Pascoal para nós simboliza um marco histórico, um monumento, uma corrente de força, de união e de esperança”, afirma.

“Essas terras já foram alvo de vários mandados de segurança. Conseguimos na justiça derrubar esses mandados, a Funai e o Ministério da Justiça poderiam tocar esses processos. Mas, agora, vem esses novos instrumentos para atrapalhar”


Aldeia Pé do Monte, na TI Barra Velha. Foto: Domingos Andrade/Cimi Regional Leste.

Demarcação emperrada

Em cinco das seis ações movidas contra a demarcação da terra indígena, os fazendeiros recorreram ao STF, onde os recursos ainda tramitam. A decisão do STJ, entretanto, derrubou qualquer impedimento para a publicação da Portaria Declaratória da terra indígena pelo Ministério da Justiça – a qual, desde então, vem sendo cobrada incessantemente pelas lideranças Pataxó e também pelo MPF.

Apesar disso, em 2019, o processo demarcatório foi devolvido pelo então ministro Sérgio Moro à Funai, para averiguações com base no Parecer 001/2017 da AGU, atualmente suspenso pelo STF.

A Instrução Normativa 09, mais uma das medidas do governo Bolsonaro voltadas a inviabilizar as demarcações de terras indígenas, acrescenta mais um obstáculo ao longo percurso do povo Pataxó na luta pela demarcação do seu território, e empurra a concretização do direito constitucional dos indígenas mais alguns passos atrás.

“Esses artifícios, essas normas que estão sendo criadas pelo governo Bolsonaro são para atrapalhar a demarcação das terras indígenas. O fato é que essas terras já foram alvo de vários mandados de segurança. Conseguimos na Justiça derrubar esses mandados, e então a Funai e o Ministério da Justiça poderiam tocar para frente esses processos sem nenhum impedimento jurídico. Mas, agora, vem esses novos instrumentos para atrapalhar”, avalia Aruã Pataxó.

“As terras indígenas são de usufruto exclusivo, inalienáveis, indisponíveis, além de ser este um direito imprescritível”, salienta Rafael. “Essa normativa pode, inclusive, gerar um direito de indenização contra a União, devido à criação de expectativa de direitos em favor de terceiros, por força de um ato viciado, nulo, sabendo-se que em terra indígena não pode haver propriedade privada. Nesse sentido, sem exagero, a Funai poderia estar incorrendo em um ilícito de improbidade administrativa”.

“Bolsonaro afirmou em campanha, e reafirma como presidente da República, que não vai demarcar nenhum milímetro de terra indígena, e agora está cumprindo a sua missão”, recorda o cacique Aruã. “Cabe aos órgãos de defesa de direitos e à própria Justiça impedir que isso aconteça e derrubar essa normativa da Funai”.

Fonte: Jornalistas Livres