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Fiquem ligados nas ondas da Rádio Agreste FM - 107.5 - NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, todos os sábados: Programa "30 MINUTOS COM CULTU...

quarta-feira, 29 de julho de 2020

LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 - "ALDIR BLANC" - CULTURA - DOU - " VAMOS FICAR ATENTOS!" ,

Bolsonaro sanciona Lei Aldir Blanc, que prevê repasse de R$ 3 bi ...

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/06/2020 Edição: 123 Seção: 1 Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º (VETADO).
Art. 3ºOs recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso I docaputdo art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido nocaput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 1º Farão jus ao benefício referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
§ 3º O benefício de que trata ocaputdeste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda,designe artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II docaputdo art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 11.As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 13.Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 14.Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
III - outras fontes de recursos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Diário Oficial da União

10 fotos simplesmente lindas da cidade de Triunfo Potiguar (RN) pra você babar - Henrique Araujo

A pequena cidade de Triunfo Potiguar, no Rio Grande do Norte, tem apenas pouco mais de 3 mil habitantes, fica a 254 km de Natal (RN) e faz divisa com Paraú, Jucurutu e Campo Grande. 
que muita gente não sabe é que a cidade já rendeu dezenas de fotografias de uma beleza irretocável, tiradas pelas lentes de um de seus moradores: o talentoso Lucielton Tavares.
Lucielton (ou apanas Lu), é um professor da rede estadual e “nature photographer”, que em 2017 começou a observar e divulgar Triunfo para o mundo de uma forma muito especial: fazendo belíssimas fotos da cidade e publicando-as em seu Instagram.
Confira agora uma lista exclusiva que preparamos com fotos dele aqui e se surpreenda:

Aqui o Lu conseguiu retratar toda a beleza que o sertão pode oferecer aos olhos

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Aqui a beleza de um amanhecer pós chuvas

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Um árvore solitária. Que pintura, hein?!

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Aqui o contraste entre a força dos cactos a beleza leve do céu

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E veja só esse luar bem no meio do sertão!

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Aqui veja toda a beleza sertaneja retratada nesta outra foto

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Aqui a Fazenda Gavião e um lindo sol indo embora no fim de mais um dia

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Mais um registro sem palavras pra descrever!

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Eu sei o que você vai dizer pra esta aqui, certamente: “que céu é esse, hein?!”

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E pra fechar mais uma foto sem palavras do amanhecer na cidade.
Isso é o que eu chamo de divulgar a cidade de forma talentosa! Parabéns Lucielton!
Fonte: CURIOZZZO.COM

Brasil é o 3o país mais letal para ativistas - Por Manuela Dorea

Foto: DW / Deutsche Welle
Depois de cair algumas posições no ranking que aponta os países mais perigosos para ambientalistas no mundo no ano passado, o Brasil voltou a aparecer entre aqueles onde mais defensores do meio ambiente são assassinados. Com 24 mortes registradas em 2019, quatro a mais do que em 2018, o país passou do quarto ao terceiro lugar na lista internacional, segundo relatório da ONG Global Witness publicado nesta quarta-feira (29).
Desde que a organização, sediada no Reino Unido, passou a sistematizar informações do tipo, em 2012, nunca houve tantos crimes como em 2019, que atingiu a marca de 212 assassinatos. No topo do ranking está outro país sul-americano, a Colômbia, com 64 mortes. Filipinas, o país “líder” do ano passado, aparece agora em segundo lugar, com 43 vítimas.
“Infelizmente, a tendência é que as coisas piorem a cada ano”, comenta Ben Leather, da Global Witness, em entrevista à DW Brasil.
Entre os motivos para o aumento dessa violência, analisa Leather, está a crescente demanda pelo consumo. “Para suprir seus negócios, empresas buscam novas áreas, novos territórios, e colocam em ameaça as comunidades que estão lá e defendem suas terras, seus direitos”, diz.
A impunidade também é vista como parte da engrenagem que sustenta o cenário. “A cada ano, defensores são mortos, e quase nenhum caso vai parar na Justiça. Quem comete os crimes se sente livre para continuar. Por isso, os governos precisam agir”, ressalta Leather.
No Brasil, a grande maioria dos assassinatos de ambientalistas em 2019 ocorreu na Amazônia. Para a Global Witness, é preciso destacar que alguns tipos de ambientalistas brasileiros enfrentam riscos mais específicos e sérios. “São os indígenas os mais expostos à violência”, destaca Leather.
Das 24 mortes contabilizadas em território brasileiro pelo relatório, dez delas, ou cerca de 42%, foram de indígenas. “Eles representam apenas 0,4% da população do país, ou seja, estão super-representados entre os ativistas assassinados”, lamenta o membro da Global Witness.
Nomes de brasileiros como o de Paulo Paulino Guajajara estão na lista da Global Witness. Conhecido como guardião da floresta, ele foi assassinado na Terra Indígena Arariboia, no Maranhão, em novembro de 2019. Paulino Guajajara fiscalizava e denunciava invasões das terras e roubo de madeira – função que se tornou mortal no país.
Um levantamento feito pelo Instituto Socioambiental (ISA) mostrou que esse território indígena na Amazônia tem sofrido com invasões e desmatamento sem precedentes. Para tirar a madeira roubada do local, os criminosos chegam a abrir mais de 100 quilômetros de estradas clandestinas por mês na mata.
“De uns tempos para cá, os ataques se voltaram mais contra os indígenas. No passado, eram os missionários que defendiam a causa que eram assassinados, mas houve esta virada histórica”, analisa Christian Ferreira Crevels, antropólogo do Conselho Missionário Indigenista (Cimi).

Um dos casos marcantes foi o de Irmã Cleusa, assassinada em 1985. Como missionária, defendia a terra indígena dos Apurinã às margens do rio Paciá, em Lábrea, estado de Amazonas.
A mudança, segundo Crevels, tem uma explicação clara. “No Brasil da impunidade, as mortes dos indígenas defensores dos territórios, do meio ambiente, repercutem menos. Quantos brasileiros perderam a vida no interior e nunca foram conhecidos…”, complementa.
São nomes como o de Dilma Ferreira Silva, líder rural e coordenadora regional do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), assassinada em 2019 no Pará, que também consta no relatório da Global Witness.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, o fazendeiro Fernando Ferreira Rosa Filho, mandante do crime, encomendou a morte da ativista por ela ameaçar denunciar suas atividades ilegais – como desmatamento ilegal – às autoridades.
“Sabemos que nosso relatório traz só a ponta do iceberg. Só contamos o número de assassinatos. Sabemos que em todo o mundo, inclusive no Brasil, há muitos defensores do meio ambiente e membros de suas famílias que sofrem muita violência: são difamados, censurados, ameaçados, assediados e presos”, comenta Leather.
O Brasil nunca foi um território seguro para ativistas do meio ambiente. Crevels, do Cimi, lembra que outros governos tiveram pontos negativos. “Os ataques não são novos. Vale lembrar que a violência da construção da usina de Belo Monte, no governo Dilma Rousseff, também deixou o seu legado de como executar um projeto na Amazônia desrespeitando tudo”, pontua o antropólogo.
O governo de Jair Bolsonaro e seu ministro de Meio Ambiente, Ricardo Salles, no entanto, agravam o quadro. “Ele [o governo] vocaliza um apoio a situações que geram conflito territorial. As pessoas pensam: ‘posso me armar e ir para o conflito que o presidente garante'”, analisa Crevels.
Além disso, políticas ambientais que apontam para “perdão” futuro por crimes cometidos são apontadas como estímulo à violência. “Principalmente quando Bolsonaro diz que vai rever terras indígenas já homologadas, por exemplo, é como uma incitação à invasão”, diz o antropólogo.
Leather, da Global Witness, tem uma visão semelhante. “O Brasil sempre foi perigoso para ativistas. Mas é claro que este novo governo tem uma política muito clara de priorizar lucro num espaço curto de tempo, sem considerar o meio ambiente. Ele claramente quer abrir a Amazônia para negócios em processos rápidos.”

Aulas presenciais para aumentar o genocídio?

Falar em retorno presencial hoje significa mandar deliberadamente 60 milhões de crianças e adolescentes para dentro de câmaras de gás, as salas de aula. Isso tem nome: genocídio...
A Base Nacional Comum Curricular – BNCC e os currículos dela decorrentes – todos os 26 estados mais o Distrito Federal já tem currículos próprios aprovados e já em fase de implementação – estabelecem alguns princípios fundamentais para a educação no país. Dentre eles está a busca permanente pela igualdade de condições de acesso e permanência, respeito às diferenças, mas também a perseguição da equidade como um dos objetivos centrais da educação pública. Isso visa garantir uma educação integral para a formação de sujeitos capazes de se relacionar autonomamente consigo mesmos e com o mundo à sua volta, seja no exercício das práticas cotidianas, na sua formação como cidadãos ou para o mundo do trabalho.
Wagner Geminiano dos Santos, doutor em História pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), professor das redes municipais de ensino de São José da Coroa Grande e Água Preta (PE)
Essa formação não pode deixar de prescindir da escola como instituição social responsável não só pela oferta de ensino; mas, sobretudo, como espaço de socialização e de acesso à vida pública. No entanto, esses objetivos foram seriamente comprometidos pela emergência da pandemia de COVID-19, uma vez que o acesso à vida pública e, portanto, ao espaço escolar, foi interditado em função das políticas de isolamento e distanciamento social. Desse modo, a COVID nos lançou num cenário assustador e sem muitos horizontes possíveis a prognosticar, ao menos no curto prazo. A educação foi uma das primeiras a parar, literalmente. E deverá ser uma das últimas atividades a voltar, ao menos assim deveria ser. Diante disso quero pontuar algumas questões e ir encaminhando comentários acerca da proposta de retomada das aulas presenciais ainda para o ano letivo de 2020:
1 – Comecemos pelo óbvio, que infelizmente a maioria não quer admitir: não haverá pós-pandemia para nós brasileiros em 2020. Se não há uma vacina e se as medidas para controle do contágio (testagem em massa e isolamento social rigoroso) não foram e não estão sendo feitas a contento (apesar dos esforços iniciais de governadores e prefeitos, mas que já cederam às pressões e entraram numa flexibilização apressada), dificilmente diminuiremos nossas curvas de infectados e de mortos, não nos próximos três ou quatro meses, como apontam a maioria dos estudos. Estudos esses que indicam que chegaremos a dezembro com o assombroso número de 250 a 300 mil mortos e algo próximo dos 10 milhões de infectados no país. No momento que escrevo esse texto estamos beirando os 90 mil mortos e mais de 2,4 milhões de infectados. Início de agosto teremos ultrapassado a macabra marca de 100 mil mortos e mais de 2,5 milhões de infectados, o que nos rende uma taxa de letalidade de 5%, com uma média de cerca de 1.100 mortes/dia.
2 – Diante disso, desse quadro e desse futuro tenebroso, torna-se quase desumano falar em retorno às aulas de modo presencial. Nossas escolas não estão estruturadas fisicamente para um cenário pós-pandemia, ainda mais para um cenário de plena pandemia. Na maioria dos municípios as salas de aula dos anos iniciais aos finais têm quase sempre mais de 30 alunos cada. Impossível estabelecer qualquer medida de distanciamento social. Impossível não haver aglomerações. Como manter crianças e adolescentes sentados e em distanciamento social, usando máscaras por, no mínimo, quatro horas? A escola é espaço de socialização, de trocas, de contato, de interação. Além disso, é preciso pensar nos inúmeros professores e profissionais da educação que têm comorbidades e são de algum grupo de risco. Sem falar dos próprios alunos e suas famílias, que ficariam ainda mais expostas ao risco de contágio e de morte de algum parente desses grupos. Quem se responsabilizará por esses riscos? O retorno às aulas presenciais esse ano vale a pena, mesmo diante de se colocar em risco a saúde e a vida das pessoas? Admitamos, para 2020 não há possibilidade de retorno com aulas presenciais. A não ser que alguém esteja disposto a assumir todos os riscos e contribuir para sepultar mais algumas centenas de milhares.
Não quero acreditar que quem faz educação esteja disposto a pagar esse preço apenas pelo suposto imperativo da manutenção do “ano letivo”. Quem assinará os protocolos da morte? Qual governador? Qual secretário estadual de educação? Qual prefeito ou secretário municipal? Qual cumpridor de ordens arriscará assumir o argumento de Eichmann e dirá apenas seguir ordens, quando se sabe mandar milhões ao risco do abate? Falar em retorno presencial nessa altura do campeonato significa mandar deliberadamente 60 milhões de crianças e adolescentes para dentro de câmaras de gás, digo, salas de aula. Com uma taxa de letalidade de 5% como a nossa, é só fazer as contas; isso tem nome: genocídio. Passo ao terceiro ponto;
3 – Sei que todo mundo está atordoado pela pandemia, mas isso não pode ser pretexto para perdermos a sensibilidade e a humanidade. A educação não se resume a produtivismo conteudista e ao imperativo da manutenção do ano letivo. A educação significa formar cidadãos, formar sujeitos, construir valores. E os valores para os quais essa retomada abrupta aponta, mesmo cheia de boas vontades, não nos torna melhores que Bolsonaro, por que no fundo estamos dizendo, como ele diz em relação à economia, que a educação também não pode parar, que as coisas tem que voltar o mais rapidamente possível ao normal. Mesmo que para isso tenhamos que dizer, em silêncio: e daí se estão morrendo mil pessoas dia? E daí se em agosto já serão 150 mil brasileiros mortos? E daí se alguns deles são ou serão professores, se são ou serão alunos? É isso que, deliberadamente, estamos dizendo quando aduzimos em silêncio a essa urgência de querer retorno de aulas presenciais ainda para esse ano.
Precisamos parar para compreender que estamos diante da maior catástrofe da nossa história. É preciso ter a consciência disso e não nos desumanizarmos, não nós que fazemos a educação pública desse país. Justo ela que ainda aponta para uma possibilidade de futuro no presente. Não sejamos nós a querer matá-lo ampliando ainda mais, com os protocolos de retomada, a que chamo de protocolos da morte, o nosso já doloroso genocídio. Sensibilidade senhor@s…sensibilidade e empatia com a dor e o sofrimento do outro, é disso que precisamos para atravessar com mais parcimônia, menos pressa e o menor número de perdas possíveis – se ainda nos é possível afirmar isso – esses tempos tristes e dolorosos. A paciência talvez seja, hoje, a principal das virtudes pedagógicas. Nosso tempo urge por ela!!!
Fonte: Jornalistas Livres

TUTAMÉIA entrevista Leonardo Boff - "CONFIRAM!"





Entrevista ao BRASIL 247

TUTAMÉIA entrevista Leonardo Boff

"Bolsonaro tem as características do Anticristo", diz Leonardo Boff

Leonardo Boff e Jair Bolsonaro
Leonardo Boff e Jair Bolsonaro (Foto: Guilherme Santos/Sul21 | Carolina Antunes/PR)
Em entrevista aos jornalistas Eleonora de Lucena e Rodolfo Lucena, o teólogo afirma que é intolerável que se coloquem mais cruzes sobre a população brasileira, como Jair Bolsonaro vem fazendo.

Por Eleonora de Lucena e Rodolfo Lucena, no Tutaméia – “O país é governado por alguém que tem as características do Anticristo, um espírito inimigo da vida, inimigo de tudo que é bom”, diz o teólogo LEONARDO BOFF, escritor e professor emérito de ética, filosofia da religião e ecologia na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Em entrevista ao TUTAMÉIA, ele diz não é mais possível tolerar que “em um país como um nosso, que tem uma população tão sofrida, se coloquem ainda mais cruzes sobre ela”.
Boff denuncia o ataque de Bolsonaro às populações indígenas, sua política antipovo e que prejudica as comunidades mais carentes, especialmente durante a pandemia. E afirma que está nascendo uma nova consciência na humanidade, que diz que o mundo e o Brasil, assim como estão, não podem continuar, porque é perverso demais.
Por isso, ele conclama as mulheres e os homens de bem: “Temos de nos indignar, não aceitar o que está aí, mas mais do que tudo temos que ter a coragem de resistir, de ir à rua. Não acreditar nas fake News, criar grupos de reflexão de articulação, sermos solidários para com todas aquelas famílias que perderam seus entres queridos, apoiar os médicos, enfermeiros que sacrificam suas vidas. Ter a coragem de alimentar essa dimensão de luz em nós e a coragem de ir à rua para destituir esse homem, porque esse é a maior pedra que caiu sobre a população brasileira. Temos que transformá-la na base de um novo tipo de Brasil, generoso, cordial, hospitaleiro e que celebra a beleza e a grandeza da vida”.
Fonte: Brasil 247

Filme sobre prisão de Caetano Veloso pela ditadura militar vai para o Festival de Veneza

Caetano Veloso

247 - Um dos grandes eventos de cinema, o Festival de Veneza selecionou o documentário brasileiro Narciso em Férias, sobre o período em que o compositor e cantor Caetano Veloso foi preso pela ditadura militar, em 1968. O festival ocorre entre 2 e 12 de setembro, na Itália.

O documentário sobre Caetano é dirigido por Renato Terra e Ricardo Calil e traz depoimentos do músico relembrando a época em que ficou 52 dias encarcerado. Na época, ele e o colega Gilberto Gil, fundadores do movimento tropicalista, foram perseguidos por agentes em suas casas, em São Paulo, em dezembro de 1968, duas semanas após a instauração do AI-5, que fechou ainda mais o regime da ditadura.

Eles foram levados ao Rio de Janeiro, onde foram presos em solitárias por uma semana. Na prisão, Caetano compôs canções como Terra e Irene. “Eu tinha que comer ali no chão mesmo. Isso durou uma semana, mas pareceu uma eternidade”, conta o músico sobre o período na solitária. “Eu comecei a achar que a vida era aquilo ali. Só aquilo. E que a lembrança do apartamento, dos shows, da vida lá fora era uma espécie de sonho que eu tinha tido. Me lembro muito de uma frase que o Rogério Duarte me disse logo que eu fui solto: ‘Quando a gente é preso, é preso para sempre’. Acho que é assim mesmo.”

Fonte: BRASIL 247

Jornalista Luiz Manfredini lança biografia em Curitiba

Lembrando os dez anos do assassinato, em 31 de maio de 2010, do escritor paranaense Wilson Bueno, um dos mais férteis personagens da literatura paranaense contemporânea, o jornalista e também escritor Luiz Manfredini está lançando pela internet a biografia A pulsão pela escrita.
A pulsão pela escrita
Luiz Manfredini apresenta não apenas uma boa história, mas narrativa emocionante, plena de conflitos humanos, amálgama de biografia, romance e jornalismo em torno da tormentosa vida e a obra singular de Wilson Bueno, escritor que não viveria, absolutamente, sem escrever, e que se agarrava à literatura movido por uma pulsão vital, absoluta.
“A ampla pesquisa de A pulsão pela escrita envolveu trabalho de quase três anos em que Manfredini ouviu dezenas de amigos, companheiros de infância do escritor, especialistas em literatura, familiares de Bueno e um sem número de observadores da vida e obra do autor de O Mar Paraguayo”.
Aroldo Murá, jornalista e escritor.
“Abrindo mão dos protocolos que regem o gênero, Manfredini elabora idas e vindas de seu personagem, sem perder o fio da meada, explicitando uma existência plena de conflitos humanos”.
Jornal Rascunho
Nascido em março de 1949 no minúsculo povoado de Água do Salto, encravado no sertão no Norte paranaense, filho de um lavrador que se tornou motorista de caminhão e, mais tarde, dono de pensão, Wilson Bueno tornou-se escritor de múltiplas facetas.
Ora um flâneur, um vagau, como dizia, colhendo aqui e ali, em andanças sem destino, a vida tortuosa dos marginalizados. Suscetível a influências, ora incorporava Jean Genet, em sua mitologia pessoal de escândalos e rixas, ora o libertino Arthur Rimbaud, vestes rotas, cabelos longos e desarrumados e o comportamento considerado ultrajante.
Em seus últimos vinte anos de vida, sóbrio, fechou-se em recato, mostrando-se como um discreto e elegante cavalheiro vitoriano.
Luiz Manfredini
Veterano jornalista e escritor em Curitiba. Além de As moças de Minas e Memória de Neblina, publicou o romance Retrato no entardecer de agosto e a biografia A pulsão pela escrita.  Trabalhou em O Estado de S. Paulo, Jornal do Brasil e revista ISTOÉ, entre outros órgãos de imprensa. É colunista do Portal Vermelho e membro do Conselho Editorial da revista Princípios, editada em São Paulo.
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“Em pânico, ele não percebeu o voo da faca que, afinal, penetrou-lhe o pescoço, atingindo a jugular. Por breves segundos cambaleou, a vista opaca e os sentidos afrouxados, para em seguida arriar sobre a cadeira na qual estivera sentado. Por fim, um segundo golpe, desta vez perfurando a carótida, o fez escorregar para o chão.No pescoço, a faca oscilava feito um pêndulo sinistro.
Nos olhos esbugalhados, estacionara um mortiço olhar perdido entre o sangue e o nada”.
“(…). A literatura, pra mim é isso: uma pulsão vital, absoluta (…)”
Wilson Bueno
Fonte: Portal BRASIL CULTURA