Escrito por: André Accarini | Editado por: Marize Muniz
PortalCUT
explica em que situações a demissão por justa causa pode ocorrer e quais são os
requisitos exigidos por lei. Saiba também se há direitos ao ser demitido por
justa causa
Para demitir um trabalhador por justa causa, a
empresa tem de obedecer a parâmetros definidos no artigo 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e não é verdade que a pessoa sai nem receber nada.
É importante o trabalhador saber que a demissão por
justa causa só pode ser feita quando há falta grave ou alguma situação que
justifique que o trabalhador não deva mais permanecer na empresa e, em caso de
dúvida consultar o jurídico do seu sindicato.
Para aplicar uma justa causa, não basta ter o
motivo. É necessário verificar a proporcionalidade da punição, esclarece o
advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsch, sócio do
escritório LBS Advogados, que presta assessoria jurídica para a CUT.
“Há previsões legislativas para a justa causa, mas
a empresa tem de verificar o caso concreto, se de fato se enquadra e se não
está desproporcional a outras condutas já realizadas”, diz o advogado.
Se a situação for grave a situação, deve-se aplicar
a justa causa de imediato, conforme determina o artigo 482 da CLT, afirma
Fernando Hirsch, que acrescenta: “Mas se não for tão grave, deve-se recorrer à
advertência. Não há previsão sobre a obrigatoriedade da advertência na CLT, mas
a jurisprudência do entendimento como sendo o mais correto”.
Segundo o advogado, em decisões recentes sobre
ações de trabalhadores que questionaram a justa causa, o entendimento de
desembargadores e ministros é o de que a advertência em alguns casos é mais
adequada do que a demissão imediata por justa causa.
A demissão imediata ou “momento correto” está
prevista na CLT. Significa que o empregador, se decidir demitir por justa
causa, deve fazê-lo de imediato, Não pode esperar dias para desligar o
funcionário. E é importante ressaltar que a demissão precisa estar embasada em
um dos motivos previstos no artigo 482 (veja lista abaixo).
Confira abaixo as situações que podem justificar
uma justa causa, quais são seus direitos e quais são os procedimentos que a
empresa deve seguir para a demissão, em que situações vale a pena o trabalhador
recorrer à Justiça para reverter a demissão por justa causa - e se a justa
causa “suja a ficha” laboral do trabalhador.
Quais os motivos para uma justa causa?
De acordo com a CLT, são 14 as situações que podem
caracterizar a justa causa:
1 - Ato de improbidade;
Por exemplo, falsificar documentos, furtar objetos
2 - Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Quando o trabalhador apresenta condutas consideradas inadequadas ou com
conotação de natureza sexual como manter relações (sexuais) no ambiente de
trabalho
3 - Negociação no ambiente de trabalho sem
permissão;
4 - Condenação criminal do empregado;
Quando um trabalhador for julgado culpado por eventuais crimes cometidos
5 - Desídia no desempenho das respectivas funções;
Refere-se à preguiça, procrastinação, ou seja, quando o funcionário
deixa de cumprir com suas funções por desleixo, má-vontade.
6 - Embriaguez habitual em serviço;
7 - Violação de segredo da empresa;
8 - Ato de indisciplina ou insubordinação;
Quando o trabalhador não cumpre regras ou acata ordens internas da
empresa.
9 - Abandono de emprego;
Saiba aqui
quando fica caracterizado o abandono de emprego
10 - Ato lesivo da honra ou da boa fama;
Refere-se a casos de agressões verbais a qualquer pessoa do ambiente de
trabalho, com exceção a casos de legítima defesa
11 - Agressões físicas;
Brigas, desentendimentos, com exceção a casos de legítima defesa
12 - Prática constante de jogos de azar;
13 - Perda da habilitação profissional;
Em casos de perda dos requisitos exigidos por lei para execução da
profissional por motivos dolosos, ou seja, por culpa e responsabilidade de atos
praticados pelo trabalhador;
14 - Atos atentatórios à segurança nacional.
Que direitos o trabalhador perde em caso de justa
causa?
O trabalhador que for demitido por justa causa
perde alguns direitos rescisórios, veja quais são:
·
O trabalhador não poderá sacar o saldo do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
·
Perde o direito à multa de 40% do FGTS, calculada
sobre do valor total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho,
·
Perde o direito ao 13° salário proporcional,
·
Não tem direito a férias proporcionais acrescidas
de 1/3 constitucional;
·
Não tem direito a guia para receber as parcelas do
seguro desemprego.
Quais direitos permanecem?
·
Saldo de salários;
·
Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 de férias,
confome determina a CLT;
·
Salário-família (quando for o caso);
·
Horas extras realizadas ou pagamento de saldo de
banco de horas;
·
Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da
rescisão, que ficará na conta individual do trabalhador no fundo.
Neste caso, o valor do saldo do FGTS só poderá ser
utilizado nos casos:
·
Quando o trabalhador se aposenta;
·
Compra da casa própria;
·
Doença grave: se a pessoa estiver em estágio
terminal em decorrência de doença grave, é possível que um representante faça o
saque para auxiliar no tratamento.
·
Idade igual ou superior a 70 anos;
·
Se o trabalhador falecer, os filhos, cônjuge ou
herdeiro legal podem retirar o dinheiro.
Outra possiblidade é sacar o dinheiro da conta
vinculada após três anos da demissão, desde que não haja nenhum depósito feito
em sua conta e desde que não tenha uma outra conta no Fundo que esteja ativa.
Ou seja, se ele arrumou outro emprego neste período e a empresa atual depositar
o Fundo de Garantia, ele não terá direito a sacar o valor depositado pelo
empregador que o demitiu por justa causa.
Conduta e
procedimentos da empresa
Hipótese de injustiça
Ainda que a empresa alegue algum dos 14 motivos
expressos na lei, o trabalhador pode contestar a demissão por justa causa.
Fernando Hirsch explica que “não é porque a empresa demitiu por justa causa que
a decisão está correta”.
Neste caso, cabe ao trabalhador, se considerar que
houve erro na proporcionalidade (abuso ou exagero por parte do empregador), ou
se não cometeu o ato apontado pela empresa, recorrer à justiça para discutir a
reversão para demissão sem justa causa e, assim, receber as
verbas rescisórias.
Fernando Hirsch lembra ainda que neste caso, cabe
ao empregador provar que houve o motivo, de fato, para a justa causa. “O ônus
da prova é do empregador. O empregado pode sim contestar, discutir e é a
empresa que tem que provar”, diz o advogado.
Carteira suja
Tempos atrás, costuma-se dizer que trabalhadores
que possuíam vários registros em carteira, eram trabalhadores que ‘pulavam de
emprego em emprego’ e tinha a “carteira suja”. Era uma época em havia mais
estabilidade profissional e a rotatividade não era comum em todas as
categorias. Da mesma forma, se dizia sobre trabalhadores dispensados por justa
causa.
Pela cultura das relações de trabalho no Brasil,
empresas costumam ser autoritárias e conservadores ao avaliar o histórico de
quem se candidata a uam vaga e uma demissão por justa causa pode atrapalhar a
reinserção no mercado.
Porém, não é verdade que a carteira fica
‘manchada’, explica Fernando Hirsche. “A aplicação da justa causa não é
inserida na carteira de trabalho. No termo de rescisão de contrato de trabalho,
de fato consta o motivo, mas não é possível fazer nenhuma anotação que desabone
o trabalhador. “Inclusive existe jurisprudência sobre o entendimento de que
cabe ação por danos morais, caso haja qualquer informação desta natureza na
carteira de trabalho. “Não é para ficar ‘manchada’”, pontua o advogado.
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