Entra em vigor no dia 20 de fevereiro próximo a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) 565/2017, que determina regras e procedimentos para a interdição ética do exercício profissional da enfermagem. Interdição ética é definida por esta resolução como a suspensão do exercício profissional quando as condições em que a assistência de enfermagem é […]
Entra em vigor no dia 20 de fevereiro próximo a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) 565/2017, que determina regras e procedimentos para a interdição ética do exercício profissional da enfermagem.
Interdição ética é definida por esta resolução como a suspensão do exercício profissional quando as condições em que a assistência de enfermagem é prestada colocam em risco a vida dos usuários e/ou da equipe de enfermagem, bem como quando no local de trabalho não existirem condições mínimas para a prática segura das ações de enfermagem.
Esta deliberação do Conselho Federal de enfermagem baseia-se na dignidade da pessoa humana, constitui princípio fundamental da Constituição Federal do Brasil, art. 1º, inciso III, e visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao desprezo, ou atentar contra sua integridade, segurança e saúde.
A Interdição do exercicio profissional da enfermagem nas instituições de saúde poderá ser de abrangência total quando impedir o exercício profissional da enfermagem em todos os setores de uma determinada Instituição ou parcial, quando impedir o exercício profissional da enfermagem em um ou mais setores, não abrangendo a totalidade de uma determinada Instituição.
Vale ressaltar que a Interdição Ética tem alcance restrito ao trabalho dos enfermeiros, obstetrizes, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem, e parteiras, não alcançando os demais profissionais da equipe de saúde.
A interdição ética deverá obrigatoriamente ser precedida de sindicância, em obediência ao devido processo legal, bem como para ocorrer esta suspensão do exercicio profissional imposta pelo Cofen, deverá existir prova inequívoca da inexistência de segurança para o exercício da enfermagem.
O processo pode ser desencadeado a partir de Relatório de Fiscalização contendo fato indicativo de Interdição, o qual será analisado por um conselheiro, que após designação do Presidente do Conselho Regional, realizará um parecer e o submeterá a plenária do Conselho Regional. No caso que a Plenária estadual verificar existência de indícios de insegurança para o desenvolvimento do exercicio da enfermagem na instituição de saúde envolvida, será designada pelo presidente do Conselho Regional comissão de sindicância para avaliar a situação in-loco, bem como para ouvir o contraditório e a defesa da Instituição de saúde.
A comissão de sindicância presidida obrigatoriamente por um Conselheiro Regional Enfermeiro é composta minimamente por 02 (dois) profissionais de enfermagem que estejam adimplentes com suas obrigações relativas ao Conselho e que não respondam a processo ético, destacando a obrigatoriedade de que não façam parte do quadro de funcionários da Instituição com indicativo de interdição; deverão realizar citação para o Representante Legal e para o Enfermeiro Responsável da Instituição, acompanhada, obrigatoriamente, da Decisão do Plenário, do Parecer do Relator e do Relatório de Fiscalização.
Após a realização do Relatório da Comissão de Sindicância com todos os detalhes apurados, caberá à plenária avaliar e julgar este relatório.
Decretada a Interdição Ética pelo Plenário, em até 03 (três) dias deverá ser publicada a Decisão na imprensa oficial e outros meios, e lavrado o Termo de Interdição Ética, que deverá ser exposto na Instituição em local visível, por membro do Plenário e quem mais for designado pelo Presidente.
A interdição ética terá início quando da citação do enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e/ou do representante legal da instituição, os quais se incumbirão de comunicar a todos os profissionais de enfermagem da interdição ética.
A partir deste momento a Instituição deverá garantir, pelos profissionais de enfermagem do serviço, a continuidade da assistência aos pacientes admitidos até a data da interdição, em consonância com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
A Interdição Ética poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário do Conselho Regional, através de Pedido de Desinterdição.
O requerimento para desinterdição deverá ser assinado pelo enfermeiro responsável do serviço de enfermagem e pelo representante legal da Instituição.
A mesma Comissão de Sindicância que avaliou o serviço para interdição deverá ser nomeada novamente para verificar in loco se as irregularidades foram sanadas total ou parcial.
Caso o presidente delibere pela suspensão da Interdição ética, deverá ser lavrado o Ato de Desinterdição total ou parcial e cientificado o enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e o Representante Legal da Instituição, com cópia ao Departamento de Fiscalização para acompanhamento.
E importante destacar ao Enfermeiro (a) e sua equipe de enfermagem, que de acordo com a resolução, caso tenha sido constatado que o profissional de enfermagem que requereu a desinterdição tenha falsificado as informações e embaraçado a fiscalização, este deverá responder a processo ético.
Sendo assim o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo alerta a todos os(as) Enfermeiros(as), principalmente os que são responsáveis técnicos e/ou possuem funções de gestão que atentem para Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) situações de infração à legislação da Enfermagem, para que não se tornem coautores de futuro apuração de ilícito ético/profissional.
Profissionais Enfermeiros(as), vamos denunciar ao Conselho Regional, mas também aos órgãos competentes toda e qualquer situação que coloque em risco a integridade dos profissionais de enfermagem e consequentemente da sociedade.
O SEESP possui um canal para denuncias no site, utilize-o e vamos juntos fortalecer a nossa categoria.
Quaisquer dúvidas, busquem auxilio e assistência no SEESP.
Clique aqui e veja a integra da resolução 565/2017.
Fonte: SEESP
Nenhum comentário:
Postar um comentário