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domingo, 25 de fevereiro de 2018

REFORMA TRABALHISTA E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA


Demissão por justa causa é um fenômeno jurídico trabalhista com fundamento no Art. 482 da CLT. Verifica-se então que a justa causa é uma violação do trabalhador às normas instituídas em lei, que permitem o rompimento do contrato pelo seu empregador. Esta modalidade de demissão traz inúmeros prejuízos que são percebidos no momento da homologação da rescisão do contrato de […]
Demissão por justa causa é um fenômeno jurídico trabalhista com fundamento no Art. 482 da CLT. Verifica-se então que a justa causa é uma violação do trabalhador às normas instituídas em lei, que permitem o rompimento do contrato pelo seu empregador.
Esta modalidade de demissão traz inúmeros prejuízos que são percebidos no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que as verbas limitam-se a saldo de salário e férias vencidas acrescida de 1/3; Benefícios como o 13º salário proporcional e as férias proporcionais deixam de ser pagos. Também não ocorre a liberação da guia de seguro desemprego bem como do FGTS acrescido de 40% da multa indenizatória.
Com a inclusão   de mais uma alínea no Art. 482, feita com a Reforma Trabalhista, é preciso que os profissionais de Enfermagem fiquem atentos, pois a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”, passou a ser mais um fator de demissão por justa causa.
Trabalhadores que precisão de habilitação profissional e forem empregados como Enfermeiro ou técnico/auxiliar de enfermagem, se perderem a habilitação não poderão mais exercer a profissão e ainda correm o risco de ser dispensados por justa causa se a mesma for decorrente de “conduta dolosa”.
Este item incluído pela reforma trabalhista com certeza abrirá nova discussão a respeito de diversas situações, tais como a do profissional da Enfermagem que estiver com a carteira de identidade profissional vencida, e, portanto, perante a legislação do Exercício profissional, estará em exercício irregular da profissão, sendo, portanto, passível de também ser demitido por justa causa.
Esta é mais uma das maneiras que a Reforma afetou a categoria pois antes mesmo com a carteira vencida não havia punição imposta por lei.
Precisamos ter claro que os problemas advindos desta legislação comportam varias interpretações e certamente serão objeto de apreciação do Judiciário que levará algum tempo para consolidar uma posição a respeito do assunto.
Recomendamos a todos os Enfermeiros (as) que fiquem atentos a validade de sua carteira profissional devidamente registrada no Conselho Regional de Enfermagem, bem como se atualizem e leiam o código de ética dos profissionais de enfermagem (o qual foi revisto em 2017).
Qualquer situação de dúvida busque auxilio/orientação no SEESP, estamos à disposição da categoria para enfrentar estas adversidades do mundo do trabalho.
Enfermeiros (as) sindicalizem-se, pois, juntos somos mais fortes e podemos mais em prol da categoria.
Para sindicalização, acesse o link http://seesp.com.br/sindicalize-se/
Dra. Solange Aparecida Caetano 
Presidente do SEESP 
Presidente da FNE.
Fonte: SEESP

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