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sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Resposta à Superintendência-geral da Cultura do Paraná

O Observatório Da Cultura do Brasil, rede de pesquisadores e especialistas em políticas públicas de cultura, voltado a produção de conhecimento, controle social e transparência pública da gestões culturais e do mercado cultural, colaborou com os dados e pesquisas fornecidas para a série especial de jornalismo investigativo “A Crise da Cultura” publicada pelo Le Monde Diplomatique Brasil, e diante da Nota da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná, emite uma tréplica, para pôr luz aos fatos e esclarecer contradições que a nota daquele órgão público emitiu: https://diplomatique.org.br/nota-da-superintendencia-geral-da-cultura-do-parana/ .

Antes dos esclarecimentos aos 14 parágrafos pontuais emitidos pela Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná em resposta ao especial “A Crise da Cultura”, é importante ressaltar que o órgão segue se recusando em emitir as respostas às perguntas feitas pelo Observatório da Cultura do Brasil, as solicitações de acesso à informação feitas pelo Fórum de Cultura do Paraná e outros movimentos sociais, bem como às perguntas solicitadas pela reportagem https://diplomatique.org.br/resposta-a-nota-da-superintendencia-da-cultura-do-parana/. Foram enviadas novamente ao órgão 18 perguntas, em que restam dúvidas e que não correspondem em 80% com os tópicos da nota emitida, mas a resposta dada diante das perguntas foi que as “perguntas foram respondidas”. Uma resposta que não corresponde com os fatos, posto que ofícios seguem sem respostas, nem foram publicados relatórios da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná sobre a Lei Aldir Blanc, e que aquilo que possa estar sendo respondido em qualquer instância em tempo futuro, não foi respondido para a matéria na atualidade, nem para movimentos sociais e nem ao Observatório. Portanto, restam sem terem sido efetivamente respondidas.  A Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná se limita em emitir notas com um mesmo texto padrão, ao qual incluem algumas variantes novas, sem, no entanto, confirmar dados solicitados, posições legais claras comparadas com as leis apresentadas, nem vem fazendo esclarecimentos acerca de apurações. O órgão público de cultura não se posiciona diante dos resultados periclitantes da política adotada, ao qual se recusa em admitir e, em especial, o órgão não reconhece a existência de dezenas de milhares de vítimas da pandemia no meio cultural não atendidas pela Lei Aldir Blanc e não apresenta soluções técnicas e jurídicas que deem alguma solução aos casos apresentados. A Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná se limita em se posicionar em pautas políticas de sua agenda institucional, visando provavelmente evitar processos administrativos de improbidade, ao invés de tentar mitigar o sofrimento coletivo dos trabalhadores da cultura do Paraná. Dito isso, seguem as respostas efetivas, do ponto de vista técnico e jurídico, dos tópicos em que a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná se manifestou por meio de nota:

1 – No primeiro parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma em resposta da matéria “A Crise da Cultura”, que: “O compromisso com a verdade, com os princípios da administração pública e com a cultura paranaense impõe afirmar que a não concordância ou descontentamento com as políticas públicas planejadas e/ou realizadas por parte das fontes dos fatos narrados na matéria não é causa para vislumbrar a abertura de qualquer procedimento a margem dos que já foram instituídos para acompanhar a implementação e execução das políticas públicas decorrentes da Lei Aldir Blanc”. Destacamos da posição acima o uso do termo “descontentamento” ao se referir as opiniões de especialistas, jornalistas, testemunhas, ao invés de termos como denúncias, provas, depoimentos, irregularidades ou pedidos de políticas públicas mais efetivas apresentadas pelos movimentos sociais, mostrando um sistema de oposições do governo diante dos interesses da sociedade. Essa vem sendo a posição geral daquela entidade em suas comunicações diante do caso, conforme exposto no especial “A Crise da Cultura” https://diplomatique.org.br/especial/a-crise-da-cultura/ bem como, diante de denúncias enviadas aos órgãos de controle. Com esta postura, reafirma com as próprias palavras do órgão público aquilo que vem sendo denunciado pela sociedade civil, como depreciação da cidadania. São seguidamente apresentadas pelo órgão público recusas de qualquer validade nas críticas ou denúncias documentadas e com análises técnicas e legais vindas da sociedade civil organizada e mesmo de especialistas. Sendo o tom de descrédito da nota da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, mais uma demonstração da recusa até da mera existência de prejudicados, de vítimas (de minorias, profissões, cidades e regiões inteiras esquecidas), de possíveis irregularidades e dos números negativos que demonstram em verdade a contradição, entre discurso e prática, revelando a ausência de políticas públicas, diante de recursos que comprovadamente foram mal executados. Segundo os movimentos sociais e os depoimentos dos próprios conselheiros do órgão, as verbas foram executadas sem dados e sem planejamento, com “total desconhecimento inclusive do básico”, de “quem são artistas”, pasmem do “que é cultura”, “o que seriam técnicos”, ou “onde residem”, “com o que trabalham”, e em “que situação social econômica estariam os trabalhadores da cultura”? Em contraditório com a opinião do órgão, nenhum dos reclamantes, denunciantes e movimentos sociais, em qualquer momento solicitou “qualquer procedimento a margem dos que já foram instituídos para acompanhar a implementação e execução das políticas públicas decorrentes da Lei Aldir Blanc”, mas sim, foram solicitadas que fossem apuradas as irregularidades denunciadas, efetivadas ações dentro da legalidade e dos objetivos das políticas públicas sociais previstas no conjunto legal (que será explicitado nesta tréplica), diante do descaso e omissão revelados.

2 – No segundo parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Nos fatos narrados, ressaltamos que a lei federal 8.666/93 não traz as vedações mencionadas na matéria e que o Estado do Paraná possui legislação própria de licitações, a Lei nº 15.608/07. Ainda, possui Decreto Estadual nº 2.485/2019 que impede o nepotismo na administração pública, o que atinge possíveis contratações cruzadas (entre servidores e parentes, nos termos do decreto citado). Também, que desde a implementação do Conselho Estadual de Cultura (CONSEC), aos conselheiros de cultura é vedada a participação nos editais de cultura realizados pela pasta da cultura, isso porque são eles que auxiliam na definição dos editais, critérios, valores etc, conforme a Lei Estadual nº 8.636/12”. Na nota acima destacamos a afirmação de que a lei “federal 8.666/93 não traz as vedações mencionadas na matéria”, quando na realidade, sim, a legislação traz diversas vedações, as quais as análises já apresentadas há meses para este órgão são fruto de um conjunto amplo de leis, que impacta diretamente nos atos públicos e decisões dos gestores, através de diversas leis, bem como decisões de TCEs pelo Brasil em casos semelhantes. Seria mais probo da parte da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirmar que não reconhece ilegalidade nem imoralidade alguma, em funcionários públicos, conselheiros e membros de comissões serem premiados com a lei Aldir Blanc em meio à pandemia, enquanto não proveram atendimento às dezenas de milhares de trabalhadores da cultura que ficaram de fora do acesso aos recursos. Isso evitaria mal entendidos na comunicação. A citação da existência de uma legislação própria do Estado do Paraná de “licitações, a Lei nº 15.608/07”, fora de contexto, desconsiderando as leis federais, decisões de TCEs, e o desconhecimento da fonte de origem da lei e seus objetivos (PEC 10, Decreto 106) na elaboração de editais e políticas, demonstra por parte da pasta da cultura, uma postura de recusa da falha cometida, e de defesa involuntária dos agentes públicos (funcionários, conselheiros, membros de comissões e seus parentes) apesar da Lei Estadual nº 8.636/12, que possam ter levado vantagem imprópria. Atitude que pode ser falta grave aos agentes públicos, considerando a legislação, que obriga a “levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo” e “Art. 143 –  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,” mas não pediram apurações, sindicâncias e nem apoio de órgãos da justiça, ignorando marcos legais existentes. Por exemplo, ao não observar a possível omissão ou Peculato Culposo (artigo 312 do código penal), ou mesmo retardar ou deixar de praticar ato de ofício, prevaricação (artigo 319 do código penal) e que para manter a lisura e ética de sua atividade deve efetivar seus atos, conforme previsão dos arts. 11 e 12 da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e artigos 121-124 da Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Na realidade existem sim questionamentos variados se poderiam ou não funcionários públicos serem premiados nesses editais. Existe vasto material apresentado pelo Fórum de Cultura do Paraná no e-protocolo – processo 17.537.573-2, ao qual segue parte da documentação entregue para a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná no mês de abril de 2021, documentação que o órgão tem ciência e aparentemente tem ignorado, conforme segue: No ato de inscrição existiria vedação: posto que constava termo “Anexo I – Declaração de Atendimento de Requisitos do Edital” declarando não ter impedimentos para concorrer ao prêmio. (…) a responsabilidade do funcionário público diante do código de ética do funcionalismo público estadual foi claramente violado e o órgão de cultura na fase de verificação ignorou e pagou o prêmio. (…) Nas disposições relacionadas ao processo licitatório: não se limitam a “Lei 8.666/93”, e não estão apenas contidas no artigo 37 da constituiçãomas também “nos princípios administrativos esparsamente em normas infraconstitucionais e normas aplicados às licitações Além dos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, e outros marcos legais, tais como a Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei 4.320/64, Lei 9.784/99 – Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal” (…) dentre outras: “Princípios da legalidade, Impessoalidade, Moralidade Publicidade, e o da Eficiência, (…) o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade (…) afinal, o que se administra é o patrimônio público, subordinando-se, desta maneira, aos supraespecificados princípios, bem assim, aos da economicidade, oportunidade, conveniência e, ainda, ao processo licitatório. (…) e tratamento isonômico aos fornecedores, atendendo ao interesse público e à legalidade. (…) a melhor proposta e a moralidade administrativa”. (…) (Marcos Rek, 2013), fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/os-principios-basilares-da-administracao-publica-e-os-aplicaveis-as-licitacoes/ e neste conjunto maior de leis, existem sim, vedações. Nas decisões, julgamentos, jurisprudências e orientações dos órgãos de controle, também apontam questões de vedações: “Segundo o TCE PR, (…) O artigo 9º, III, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) veda a participação (…) de funcionários públicos, ou com qualquer servidor que, de acordo com a autoridade administrativa competente, tenha poder de influência sobre o certame. (…) Essas vedações incidem sobre servidores públicos efetivos, temporários ou comissionados; e aplicam-se também na hipótese de contratação direta, inclusive nos processos de credenciamento mediante inexigibilidade de licitação. (Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. (TCE-PR). (O Acórdão nº 2290/19 – Tribunal Pleno, 22 de agosto, na edição nº 2.127 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br), fonte: https://m.tce.pr.gov.br/noticias/noticia.aspx?codigo=7197 . Nas normas do funcionalismo público também existem vedações: “do Código de Ética do Servidor Público do Brasil, decreto 1.171, 22 de junho de 1994, que tratam de vedações como (…) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; (…) ser contratante ou concessionária de serviço público estadual;  fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; (…) Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função; (…) Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, (…) Valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa. (Manual do Servidor Público do Estado do Paraná). E ainda: (…) Não consta da parte da Remuneração do Manual do Servidor Público do Paraná, qualquer prêmio, bolsa assistencial, ou qualquer outros recursos públicos, que não sejam fruto de seu próprio direito, por gratificação no cargo exclusivo que exerce no funcionalismo público, sendo vedado outros ganhos no Estado, que não sejam auxílio funeral, doença, vale transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, gratificações especiais dadas em função de seu cargo. O mesmo não se aplica a valores previdenciários, do regime CLT, posto que recursos da previdência dos funcionários público, corre em regime próprio RPPS, regulamentado pelo artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98”. Portanto não se aplicam verbas emergenciais de cultura aos funcionários públicos. Nas decisões semelhantes de vedações de prêmios na Aldir Blanc no CGE: “Os recursos da lei Aldir Blanc ofertados aos funcionários públicos, já foram recusados pelo CGE no caso do auxílio de 600 reais (Lei n° 13.982/2020), bem como a mesma CGE, vedou o pagamento de funcionários públicos, no inciso (I) da lei Aldir Blanc (Nº 14.017/2020). Por qual motivo em recursos oriundos da mesma lei (Nº 14.017/2020), na outra categoria, no inciso (III), a Superintendência Estadual de Cultura do Paraná da Secretaria de Comunicação e Cultura do Paraná, ter feito os pagamentos de prêmios de um verba de proteção social de trabalhadores autônomos e profissionais da cultura, para funcionalismo público municipal, estadual e Federal? (…) ‘Somente cadastros irregulares no auxilio (600 reais) da lei Aldir Blanc, foram localizados 217 que receberam valores de auxílio emergencial de 600 reais, vetados pela CGE que pediu devolução dos recursos: A auditoria (…) encontrou indícios de irregularidades no cadastramento de trabalhadores da área da cultura beneficiados pela Lei Aldir Blanc. Os procedimentos questionados referem-se a 217 cadastros que somam mais de R$ 650 mil, pagos em parcelas de R$ 600, como auxílio emergencial do Governo Federal para o enfrentamento à Covid-19’. Fonte: blogdotupan.com.br.” Na própria Lei Aldir Blanc: “A lei é clara, não permitindo ser distribuída, para pessoas empregadas seja no setor público ou privado, ao afirmar que: ‘II – não tenha emprego formal ativo;’. Portanto nem a títulos de gratificação, ou prêmio, o funcionalismo não poderia ter recebido os recursos, clara violação do código de ética do funcionalismo e má fé, ao ter se inscrito em recursos aos quais não tinha direito. (…) Sendo portanto recurso dado a quem não precisa de auxílios de verbas públicas criadas para a finalidade de ‘ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública’ (lei Nº 14.017, de 29 de junho de 2020) que visam, (…) medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). Como pode uma lei, criada para esta finalidade, distribuir recursos, que não tenham por objetivo, razoabilidade e eficácia, de proteger as pessoas da pandemia, em um momento em que estão sem renda devido a paralização das atividades culturais? Podem receber esses recursos, funcionários públicos que estão com seus salários garantidos? Isso não fere a moralidade?” (Fonte: e-protocolo 17.537.573-2, denúncias feitas pelo Fórum de Cultura do Paraná). A análise acima demonstra, que não é líquido e certo o direito de funcionários públicos concorrerem aos recursos da lei Aldir Blanc, ainda mais comparado a denúncia contida no protocolo 17.537.573-2, com outro que trata da origem dos recursos, na PEC 10, Decreto 106, Processo 17.519.479-7, que expõem claramente, que os recursos de finalidade de combate a Covid, como auxílios, não se aplicam aos funcionários públicos. A defesa dos gestores, de legalidade dos atos, sem abertura de sindicância, implica na corresponsabilidade legal os gestores, sendo a mera suspeita motivo para apurações, sendo sua obrigação legal dirimir dúvidas com o órgão de controle, que neste caso, é o TCE-PR.

3 – No terceiro parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Quanto à moralidade dos atos desta Secretaria e seus servidores, ressaltamos o agir sempre dentro dos princípios da administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No que concerne à moralidade, atacada pelo conteúdo da matéria, ressaltamos que esta Secretaria mantém seu agir dentro dos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. A resposta acima é uma afronta aos fatos. A nota do órgão público, que se dedica em se auto elogiar, citando que vem seguindo os princípios da administração pública, perante o artigo 37 da constituição, criticando a matéria, encontra seu contraditório no exposto no E-Protocolo – processo 17.537.573-2, que em abril de 2021, que afirma: “Foram limitados os objetivos de assistência social na pandemia, aplicando regras que estão enquadradas na lei 8.666, descumprindo o objetivo de atender ao máximo de pessoas vitimadas pela pandemia, dentre trabalhadores da cultura, objetivo da lei (não efetivado, posto que 15% do recurso foi aplicado conforme comprovado no Processo_17.519.479-7 – e-protocolo governo do Paraná), portanto não atingindo a eficiência não atendendo a população numa pandemia. Mas do outro lado, se ignorou os princípios de razoabilidade, da moralidade, da legalidade, premiando funcionários públicos, que tendo seus salários garantidos, não se enquadram dentre as pessoas, que possam estar precisando dos recursos para sobreviver “. Pode Um órgão que não cumpriu seu papel durante uma pandemia, não executando recursos fundamentais para salvar vidas, enaltecer suas virtudes, diante de questionamentos de atos falhos, improbidade administrativa e gestão temerária?

4 – No quarto parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Quanto aos desafios da Lei Aldir Blanc, ressaltamos que a Lei exigiu e exige de gestores públicos e de agentes artísticos e culturais o entendimento muito claro, e simultâneo, de sua finalidade, uma vez que os agentes culturais e a administração pública estão vinculados na realização de processos e atos relativos à execução da lei. Isso porque os efeitos gerados pela lei não passam apenas por aqueles que necessitam de seus mecanismos, pois ela vincula quem recebe os benefícios com a administração e os agentes públicos responsáveis pela execução da política pública”. A principal e única meta da lei Aldir Blanc era mitigar o sofrimento e crise econômica dos trabalhadores da cultura. Os desafios eram “salvar vidas” através da efetivação de direitos constituídos na raiz da legislação (PEC 10, Decreto 106/2020) e do bom uso dos recursos, no combate ao COVID. Faltaram clareza nas metas, ações e execução das verbas da lei Aldir Blanc por parte da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, especialmente no que tange aos critérios de seleção, abrangência, território, amplitude de segmentos profissionais atendidos, como bem revela a matéria publicada pelo Le Monde Diplomatique Brasil. A afirmativa de que “os efeitos gerados pela lei não passam apenas por aqueles que necessitam de seus mecanismos” sugere que os agentes fim de atendimento de uma política pública não seriam detentores de seus direitos. A insistência laboriosa do órgão público em suas justificativas inócuas, é a recusa da existência de direitos constituídos (direitos e princípios fundamentais da Constituição, Art.1, Art.3, Art.5 e Art.6. e Art.10), bem como do dolo coletivo, e da mera existência das vítimas e de seus direitos sociais violados, apresentados na nota como mera burocracia, sem empatia com as vidas dos envolvidos nas culturais, tradições, profissões e territórios que tiveram seus direitos violados.

5 – No quinto parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Quanto aos aspectos ditos como burocráticos, questão amplamente debatida em diversos espaços entre a Secretaria e a sociedade civil, uma em especial se destaca, que se refere ao apontamento da origem orçamentária dos recursos que suportam os valores da Lei Federal nº 14.017/20, pois dizer que o recurso é destinado para o enfrentamento emergencial da pandemia não autoriza os gestores públicos a realizarem estes recursos sem atentar para as disposições legais aos quais se submetem a administração pública e os gestores públicos”. Diferentemente, a origem dos recursos determina a efetivação dos recursos diante da lei da responsabilidade, das funções sociais e assistenciais as quais o conjunto de leis determina (origem dos recursos, na PEC 10, Decreto 106, conforme E-Protocolo Processo: 17.519.479-7), além de se submeter a responsabilidade de todo o conjunto legal, posto que tem origens sociais e assistenciais, oriundas do conjunto de direitos fundamentais. Como agravante, o órgão não executou a maior parte das verbas (quase 85%), não ofertando o atendimento aos que mais precisam dos recursos, revelando gestão temerária, posto que os depoimentos revelam que ocorreu dolo individual e coletivo, enquanto ignoraram todo o conjunto de denúncias, leis, depoimentos, bem como fatos e até a existência das vítimas, e não promovem propostas visando medidas mitigatórias e compensatórias. No protocolo, 17.519.479-7, com 1792 páginas, entregue em 04 de abril de 2021 para a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná, foi exposto todo este conjunto de aspectos, princípios e legalidade, que contrapõem a nota publicada. A posição do órgão de cultura é um conjunto de argumentos tecnicistas, que conflita com o conjunto de obrigações sociais e assistenciais que foram descumpridas segundo pode ser lido no ofício do Fórum de Cultura do Paraná registrado no E-protocolo, Processo 17.519.479-7, ao qual destacamos: “(…) ‘Acerca dos princípios basilares norteadores da administração, nomeadamente Legalidade, razoabilidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e eficácia, afronta-se ab initio a impessoalidade com isonomia, onde a noção de que se deve tratar todos sem discriminações. Uma vez que somente alguns segmentos da classe artística teve acesso aos recursos, suprimindo parte desta. Além do princípio da eficiência que concentra em si a boa administração, sendo dever do servidor público atuar a fim de oferecer o melhor serviço possível preservando os recursos públicos, logo a administração pública deve sempre priorizar a execução de serviços com ótima qualidade, evitando desperdícios e favorecendo sempre a população”. Da origem dos recursos: “Segundo o Observatório da Cultura do Brasil, no cabeçalho da lei Aldir Blanc (lei Nº 14.017, de 29 de junho de 2020), afirma de que se tratam de verbas públicas criadas para a finalidade de ‘ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.’ E por sua ver esse decreto legislativo número 6 cita que: Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. – § 2º avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), indicativo de que a lei Aldir Blanc tem por origem e definição de usos de recursos, oriundos de uma comissão criada para avaliar a pandemia. Essa origem é reforçada em correspondência (EM nº 00249/2020 ME) do Ministro da Economia, enviada ao presidente, onde afirma: ‘(…) proposta de Medida Provisória que estabelece a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública (…). Para fins de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública (…) para que promovam políticas assistenciais voltadas para profissionais do ramo cultural. (…) renda emergencial em formato similar à Lei nº 13.982, no valor de R$ 600,00 (…) a oferta de linha de crédito aos trabalhadores e microempresas e empresas de pequeno porte, vinculadas ao setor cultural, (…) Por fim, considerando reconhecer-se que o setor cultural sofreu forte impacto em decorrência das ações que objetivaram a contenção da transmissão do vírus e a redução do número de casos, (…) se reveste de urgência e relevância, notadamente (…) para permitir que os Poderes Executivos locais apliquem os recursos (…)’ (Paulo Roberto Nunes Guedes. Brasília, 27 de Junho de 2020). A mesma relação entre a Lei Aldir Blanc e demais legislações, relacionadas ao orçamento de combate a pandemia, se repetem em todos os documentos, (…) a Câmara dos Deputados, orçamento da lei Aldir Blanc, faz parte do orçamento de guerra, e são fontes do tesouro nacional. Fonte:   https://www.camara.leg.br/noticias/697906-pagamentos-no-orcamento-paracombate-a-pandemia-superam-75-diz-consultoria/ A informação acima, confirma que os recursos vieram do tesouro nacional, associando as verbas da lei Aldir Blanc a fonte destinada ao combate ao Covid, na própria página da Câmara dos Deputados. (…) Com regras flexibilizas afim de atender a emergência de calamidade pública:  Nessa emenda do orçamento de guerra, sua finalidade fica clara no segundo artigo: ‘Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.’ As correspondências acima e leis citadas neste estudo, comprovam, que os valores não vieram do Fundo Nacional de Cultura (apenas passaram por este), que em verdade vieram da fonte gerada pela ‘Lei nº 13.982 de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 937, de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 98,2 bilhões’, recursos do tesouro nacional para fins emergências, assistenciais! (…) origem em títulos de responsabilidade do tesouro, referente a fonte 144: ‘(…) contrasta com as fontes de recursos que vão ao Fundo Nacional de Cultura, que possui fonte de recursos próprias, a fonte 118 – Contribuições sobre Concursos de Prognósticos’. Na documentação do processo de repasses da Lei Aldir Blanc, consta do arquivo o descritivo da origem e da finalidade ‘Transferência de Crédito Orçamentário Conforme Entendimentos Superiores: Processo 3 – Empenhos e Comunicados – SEI_72031.007803_2020_91__4_ consta’ (…) remetendo a funções e objetivos pré-estabelecidos, ou seja, todo o conjunto legal aqui apresentado, no combate a Pandemia. Na página seguinte do mesmo relatório, consta o resultado Lei ‘Primário Obrigatório’. Na página 11, a ação orçamentária descrita consta como ‘0058 – auxílio financeiro aos estados, ao distrito federal e aos municípios relacionado ao apoio emergencial do setor cultural devido a pandemia da covid-19’.   (…) Como podem ser tratadas verbas emergenciais, criadas para quem tem pressa, incluindo regras e montantes, que obrigam os gestores na aplicação da lei de licitações 8.666, contra populações indefesas de artistas carentes, indígenas, afro-brasileiros, artesãos, músicos de bar, circenses, ribeirinhos, caiçaras, e muitos outros, que viviam da cultura, turismo e entretenimento, mas que para concorrer às verbas precisavam apresentar (…) currículo padrão mundo da arte (usado por formados em belas artes), mérito (crítica, reconhecimento de imprensa, justificativas teórica e fundamentações), certidões negativas, CNPJ, MEI, EI, ERELI, planejamento e prestações de contas, típicas de concorrências públicas. Falta razoabilidade em tudo que foi feito pelas pastas da cultura do Paraná. (…) Ao contrário, esses recursos da Lei Aldir Blanc foram criados para serem inclusivos, atendendo a todas as gamas de atividades reconhecidas como culturais, os chamados trabalhadores da cultura, o que pode ser entendido através dos artigos 215, 216 e 216- A da constituição, e das leis do Plano Nacional de Cultura (Lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010), (…) ainda as leis que tem profissões regulamentadas, como caso das 6533/1978 (Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões) (…) A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, (…) e da entendimento mais social e antropológico para a cultura. (…) ignoraram, que essa verba da Lei Aldir Blanc, tinha outra finalidade, assistencial e inclusiva, nunca exclusiva, seletiva e com qualquer método de escolha subjetiva a critérios do gosto dos jurados https://vermelho.org.br/2012/08/10/merito-no-julgamento-de-projetos-nas-leis-de-incentivo-a-cultura/ como se fossem prêmios, fato que ocorreu em larga escala na aplicação e seleção dos que receberiam esses recursos. (…) Essa informação faz toda a diferença, diante do que gestores e agentes culturais pregaram na elaboração de editais, na hora de distribuir, de que eram verbas para a arte (…)”. (Fonte: E-protocolo, Processo 17.519.479-7).  Mas seriam essas verbas na verdade para todos os trabalhadores da cultura. Portanto, diante do protocolo técnico/jurídico acima registrado pelo Fórum de Cultura do Paraná para a Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, fica claro, que existem responsabilidades com objetivos das leis e origem dos recursos, que não foram colocadas em consideração pelo órgão público, e portanto, o argumento da Secretaria de que “dizer que o recurso é destinado para o enfrentamento emergencial da pandemia não autoriza os gestores públicos a realizarem estes recursos sem atentar para as disposições legais aos quais se submetem a administração pública e os gestores públicos.” é uma verdade inexorável, mas não na interpretação inconsistente, de recursos para editais de arte, como tem sido a prática histórica deste órgão com sua lei de incentivo à cultura, mas de efetivação de recursos que eram emergências, e tinham responsabilidade com finalidades que não foram executadas, sociais e com base em direitos constitucionais (Art.1, Art.3, Art.5 e Art.6. e Art.10 e 215, 216 e 216-A). Faltou a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná “atentar para as disposições legais aos quais se submetem a administração pública e os gestores públicos” no repertório amplo de conjuntos de leis e obrigações, ante a um repertório legal bem limitado ao disposto na lei estadual de incentivo à cultura (em descompasso com o SNC), e que a má interpretação das obrigações inerentes ao caso total, causou dolo e exclusão de dezenas de milhares dos verdadeiros detentores de direitos.

6 – No sexto parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Sempre importante voltar à Constituição Federal, que em seu Capítulo VII, trata da Administração Pública, e logo em seu primeiro artigo – 37, dispõe sobre os princípios aos quais a administração deverá obedecer, também discorrendo sobre outros imperativos que obrigam a administração, dos quais destacamos o inciso XXI, que impõe o dever de licitar – a forma das contratações públicas”. Em resposta ao órgão de cultura,  vejamos o artigo Art. 37. Da CF 88, para ver do que se trata: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”, uma citação que revela contradições da nota do órgão público, que falha esplendidamente e o usa como argumento o dispositivo legal que descumpriu, posto, que pode se afirmar que de tudo o que foi descrito ocorreu dentro da “moralidade”, diante de mortes, miséria e fome evitáveis? Ocorreu “publicidade”, se as testemunhas alegam que setores e regiões inteiras, não tiveram oferta de publicidade e informação sobre a Lei Aldir Blanc? E ocorreu “eficiência”, se 85% dos recursos não foram gastos, quando dezenas de milhares ficaram em dificuldades, 80% dos recursos ficaram na região mais rica do Estado que é a capital e ocorreu desestabilização das cadeias produtivas, economia e de emprego do setor, por falta de amparo? Ocorreu “legalidade” se não foram apuradas as denúncias? – O argumento usado pelo órgão público acima, de que a licitação era supostamente “obrigatória”, é um paralogismo argumentativo, para desabonar o gestor da responsabilidade de não ter sido eficaz na distribuição dos recursos de forma ampla, ao ter usado de instrumentos burocráticos de forma excessiva, mas apenas contra as minorias, os mais frágeis e os de baixa renda. A prerrogativa de uso de licitações citada, está regulada principalmente pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e a Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão), da qual regulamentam o artigo 37. Ocorre inexigibilidade de licitação, segundo NOVO, Benigno, N. quando: “A licitação será inexigível: (…) c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, (…) O “caput” do art. 25 da Lei nº 8.666/93 prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, autorizando a contratação direta pela Administração Pública. (…) O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; b) razão da escolha do fornecedor ou executante; c) justificativa do preço; (…)”. Situações, que são exatamente o caso aqui tratado envolvendo a Lei Aldir Blanc e a Pandemia, pois se tratam de artistas, de uma situação emergencial e de preço abaixo do necessário para processo licitatório. Portanto, além de argumento equivocado da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, o caso, seria permitido, por serem atividades artísticas e emergenciais, dispensadas em licitação. Além disso, em função da lei Aldir Blanc, ter caráter social/assistencial, de recursos de combate ao COVID, se comprova o desacerto da escolha por licitação. E que foi na escolha de prêmios acima de 20 mil reais, ofertados pela Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, que alegou que “ninguém queria prêmios baixos”, o motivo da escolha que gerou o equívoco que custou a má aplicação de toda a política, considerando, que na mesma lei, no quesito da inexigibilidade de licitação, está claro através do Decreto nº 9.412 atualizado, que os valores estabelecidos no art. 23, incisos I e II do caput da Lei nº 8.666/93, não exigem processo licitatório, quando os valores para dispensa de licitação passam para R$ 33 mil, para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600, no caso de compras e serviços. O que revela o erro de conduta do gestor, que (impensadamente?) escolheu valor de 20 mil reais, que obriga licitação, acima do disposto em lei, causando por meio de sistema estrutural da política adotada, a exclusão social, por excesso de burocracia, portanto, episódio ao qual o gestor tinha único dever na decisão e deve assumir as responsabilidades. E que a mera escolha de valor abaixo de 17.599,00 para prêmios ou bolsas, teria facilitado os editais, simplificado os processos. Portanto, o erro, na verdade foi uma opção, posto que a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná tem ciência disso, bem como conhecimento do dolo resultante, mas se recusa em admitir.

7 – No sétimo parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Embora já tenha se debatido farto arcabouço jurídico para fundamentar que os recursos da Lei Aldir Blanc decorrem do dito “orçamento de guerra” do governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, em momento algum aponta instrumento que autorize a administração pública a flexibilizar regras definidas pela Constituição Federal, por Leis e Decretos que instituem e regulamentam os processos de contratação da administração pública, especialmente no que se refere ao disposto no inciso III, do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/20”. Conforme exposto na resposta anterior, as leis que regulamentam estes recursos têm suas próprias brechas jurídicas, que só não foram aplicadas pela Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, ou por desconhecimento ou convicção de promover políticas de seleção para premiar quem tem “qualidade” e “mérito”, como diversos diálogos em audiências, comissões e reuniões revelam, como discurso dominante daqueles que estabeleceram as regras elitistas de editais “exclusivos”, como dito por lideranças envolvidas, “para garantir que somente os verdadeiros artistas recebam os recursos”. Além deste aspecto, existe outro, que se relaciona com a origem dos recursos, que diferente da afirmativa da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná de que os “recursos da Lei Aldir Blanc decorrem do dito ‘orçamento de guerra’ do governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, em momento algum aponta instrumento que autorize a administração pública a flexibilizar regras definidas pela Constituição Federal, por Leis e Decretos que instituem e regulamentam os processos de contratação da administração pública”, sim, foram flexibilizadas certas regras constitucionais (conforme respostas dadas acima ao parágrafo 5 da nota da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná), ao aplicar estado de exceção por calamidade pública, exposta na emenda constitucional avulsa, PEC 10, ao criar por meio da “A EC 106/2020” um “regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia”. Segundo o portal Dizer o Direito: “Durante a vigência do estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão da pandemia do coronavírus, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes. Esse regime extraordinário somente deverá ser adotado naquilo em que, em virtude da urgência, não for possível ser cumprido com o regime regular. Obs: a situação de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo coronavírus foi reconhecida pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 06/2020 e está prevista para durar até 31/12/2020.” A Lei, trata portanto, de garantir neste período regime especial: “Processos simplificados de contratação (art. 2º da EC) O Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, fica autorizado a adotar processos simplificados para a:  ‘contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial’; e para a ‘contratação de obras, serviços e compras’. Trata-se, portanto, de uma exceção constitucional e temporária da regra da licitação e do concurso público. Vale ressaltar, no entanto, que esse processo simplificado de contratação deve assegurar, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes. Esses processos simplificados somente poderão ser realizados com propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração” (Fonte: Dizer o Direito). A EC 106/2020, contudo, excepciona essa regra e afirma que, durante o regime extraordinário, fica “dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle”. O que revela o equívoco do órgão da cultura que ignorou esses aspectos, resultando na excessiva exigência de burocracia, posto que foram cobradas 5 certidões negativas, sendo que a verba de origem dos recursos da Lei Aldir Blanc, “A EC 106/2020 trouxe uma exceção temporária para essa exigência e autorizou que, durante o período de calamidade decorrente do coronavírus, as pessoas jurídicas com débitos na previdência possam celebrar contratos com o poder público ou receber benefícios e incentivos: Art. 3º (…) Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.” O que toda a legislação localizada revela é que o argumento da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná se vale, para justificar o que não foi efetivado por supostas obrigações legais “burocratizantes”, as quais não se sustentam. Mas o argumento tenta ocultar a má distribuição dos recursos que sobraram em caixa, a flexibilização de normas que poderiam ter sido realizadas de forma mais amena para distribuição dos recursos, mas não foi, bem como ocultar a concentração de recursos na capital e os erros de pagamentos em casos suspeitos. Não foi portanto, alguma observância das leis, posto que existiam muitas formas legais, preexistentes nas própria leis, para prover facilitação do acesso aos recursos e cumprir com o objetivo maior da lei 14.017/2020. Especialmente isso se explica na origem das verbas (PEC 10, Decreto 106/2020), que dava regime de exceção simplificado aos usos dos recursos, devido a situação de emergência social e de saúde pública. O gestor não se atentou em promover a facilitação, a qual as leis e emenda constitucional avulsa davam garantias, tanto, que após 9 meses dos fatos ocorridos, e mesmo diante de todo conjunto legal acima ter sido entregue em abril, agora no mês de setembro, segue o órgão ciente de tudo que aqui está descrito em outras leis (e-protocolo, processo 17.908.645-0), sustentando o discurso para encobrir seus próprios erros.

8 – No oitavo parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “O âmbito de aplicação dos recursos da Lei Aldir Blanc no estado do Paraná foi de amplo debate com a sociedade civil, tendo sido deliberado junto ao Conselho Estadual de Cultura – CONSEC, Grupos de Trabalho (Resolução 002/20-CONSEC) no sentido de desenvolver as políticas públicas a serem realizadas, bem como a Secretaria também trabalhou e tem trabalhado ativamente junto ao Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura no desenvolvimento de ferramentas e instrumentos para melhor implementação da Lei Federal nº 14.017/20”. A afirmativa da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná não procede e isso é um fato notório, tendo sido postos de lado pelo órgão nos “diálogos” tanto segmentos culturais inteiros, como representações formais de categorias profissionais, como entidades em que constam profissões regulamentadas em leis, apesar da obrigatoriedade da presença das mesmas na elaboração de políticas, pois “É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação” (Art.10 da CF-88). As propostas que estes segmentos poderiam ter contribuído foram ignoradas. Em relatório apresentado pela Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, de que ocorreram amplos debates com a sociedade civil, são usados dados referentes as visitas regionais da pasta em algumas cidades do Estado, ocorridas em 2019, período anterior à pandemia, em pautas referentes ao Plano Estadual de Cultura. No período da pandemia, não foram consideradas sugestões dadas pela classe, por entidades profissionais, e inclusive tendo sido alvo de denúncia de membros da CONSEC, de que também não puderam interferir no processo, que foi decidido internamente na SECC (Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura). As únicas propostas incluídas tiveram sugestão da sociedade civil, foram por meio do “Ofício 05”, de uma rede de um segmento de artistas próximos do poder público, que sugeriu editais “trajetórias e pesquisadores independentes”, justamente, onde surgiram depois denúncias de favorecimento que constam do e-protocolo do Governo do Estado do Paraná, processo 17.537.573-2. Portanto, a afirmativa de ocorreu diálogo, e amplo debate, não confere com a realidade nem documental, nem com os depoimentos localizados. Na realidade todos os movimentos e organizações, até aquelas que tiveram algum diálogo, reclamaram da baixa participação da sociedade civil no processo, bem como autoritarismo da gestão nas decisões.

9 – No nono parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Sobre os protocolos referentes a questionamentos, sugestões e denúncias, todos que chegaram a esta Secretaria, inclusive os desarrazoados e desproporcionais foram respondidos, ou estão em fase de resposta, de tal sorte que até a notícia-fato MPPR-0046-21.043603-9 encaminhada pela(s) mesma(s) fontes da matéria fora arquivada junto ao Ministério Público, e trouxe em seu conteúdo: “da leitura dos esclarecimentos as solicitações do noticiante foram atendidas, ou, se ainda não foram, estão em fase de envio de resposta ao interessado e de providências da Pasta, no escopo de integral atendimento das demandas. (…) Os pedidos de informações formulados pelo representante à SECC foram devidamente atendidos. Após análise de seus conteúdos pela Pasta, foram tomadas as medidas reputadas pertinentes pela administração: prestação de informações com posterior arquivamento ou remessa à Comissão de Acompanhamento e Apuração de Denúncias e Irregularidades referentes aos editais de fomento com recursos da Lei Aldir Blanc. (…) Por fim, tendo em vista que os pedidos foram atendidos, com a ponderação de que as respostas administrativas muitas vezes não podem ser fornecidas de imediato – mas o foram num prazo muito razoável – e não se vislumbrando indícios mínimos de afronta à Lei de Acesso à Informação ou a Lei de Improbidade Administrativa, conclui-se pelo arquivamento do feito.” Fica aqui evidente a deslealdade, das afirmações da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, promovendo inverdades, como fato real, usando o argumento de arquivamento da “notícia-fato MPPR-0046-21.043603-9” para alegar que vem respondendo protocolos, “, inclusive os desarrazoados e desproporcionais” sendo que o Ministério Público do “Patrimônio”, não tem obrigação de avaliar os casos, segundo eles mesmos em ofícios, afirmam não ser de sua responsabilidade, pois a única atribuição dos mesmos, é com casos de corrupção, desvio material de patrimônio público, tendo deixado claro, não ter localizados casos claros e concretos, de “corrupção de agentes públicos” ou “gestores” o que não coaduna com nenhuma das denúncias realizadas pelo Fórum de Cultura do Paraná, que revelam outros tipos de casos, que vão desde direitos humanos até resultados inexpressivos nas políticas públicas. O arquivamento, também se deu, por indução do MP ao erro, com informação falsa produzida pela Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, que informou ao órgão ter respondido e resolvido todas as questões, o que gerou a afirmativa do MP de que “Os pedidos de informações formulados pelo representante à SECC foram devidamente atendidos. Após análise de seus conteúdos pela Pasta”. O que evidentemente não ocorreu, estando o Fórum de Cultura do Paraná a espera de respostas, que não ocorreram, ou não foram a contento ou estão atrasadas ou foram insuficientes. Portanto, se ocorreu arquivamento, com este argumento, a própria documentação e protocolos enviados refutam esta versão, posto que a maioria não foram respondidas, as situações não foram apuradas, e mais importante, não ocorreu analise de mérito documental das denúncias segundo o próprio MP afirmou, justificando não abrir o inquérito. Portanto, não pode arquivar um caso, alegando nada existir de irregular se não ocorreu um inquérito. Também não foram abertas sindicâncias, nem solicitadas apurações por parte da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, bem como não foram sequer admitidas quaisquer situações, nem a existência de vítimas, de dolo a sociedade, sendo que o órgão sequer respondeu às perguntas de imprensa desta matéria do Le Monde Diplomatique Brasil https://diplomatique.org.br/resposta-a-nota-da-superintendencia-da-cultura-do-parana/ e nem cumpriu com a Lei de Acesso à Informação, em situações em que não estavam sujeitas a sigilo ou prazos relacionados a lei Aldir Blanc, posto, que nem tudo se relacionava com editais. O que vem ocorrendo revela possível improbidade, omissão e negação da verdade. Sendo, portanto, motivo do arquivamento, a razão de não ser da alçada daquela promotoria, no entanto isso não implica, em que não existam casos supostamente irregulares, imorais, ou que o arquivamento da notícia de fato, sem analise de mérito documental, desabone a fala dos excluídos registradas em depoimentos, ou apague o dolo social ocorrido, ao qual os depoimentos das vítimas publicado pelo Le Monde Diplomatique Brasil revelam. Além disso, a resposta do MP  (Patrimônio Público) que não abriu inquérito e, portanto, não fez análise documental, não pode ser usada como argumento de que não existam irregularidades, ou atos imorais praticados.  O Próprio TCE-PR não apurou qualquer caso, e nem deu respostas ao que foi solicitado, sobre: “regras e vedações em editais, exclusão seletiva de setores da cultura em editais, concentração de premiados na capital em detrimento do interior do estado, juris, conselhos de cultura, da licitude de prêmios da lei Aldir Blanc serem distribuídos para funcionários públicos, conselheiros de cultura e membros de comissões”, entre outros, como pode ser lido na matéria: https://diplomatique.org.br/denuncias-sobre-a-ma-aplicacao-de-recursos-da-lei-aldir-blanc-seguem-sem-respostas/ . O que outra correspondência enviada ao TCE, arquivada, revela que nenhum órgão promoveu qualquer apuração até o momento, e que como agravante, não emitem respostas objetivas, que deem segurança jurídica para os órgãos de cultura do Estado, para a sociedade, para aqueles que possam ter violado leis, e muito menos para os cidadãos com direito aos recursos aplicados nessas políticas públicas mas que foram excluídos sumariamente na fase de elaboração dos editais.  Ainda conforme registrado nas ações do CONSEC, em abril de 2020, foi aprovada a criação de um grupo de trabalho para apuração de irregularidades na lei Aldir Blanc, com votação de 19 conselheiros a favor e 1 contra. Até onde se sabe, somente há 30 dias ocorreu a primeira reunião, e o vídeo foi tirado do canal de YouTube da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná. O caso segue sem solução, analisada por conselheiros sem experiência técnica para sindicâncias. O agravante é que pairam suspeitas contra alguns membros da CONSEC, e os conselheiros farão a apuração? Ao afirmar, estar ainda emitindo respostas aos ofícios com nota de notícia de fato arquivada “por órgão que se declarou incompetente para apurar o caso, tendo arquivado sem analise de mérito os documentos”, a Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, denota intenção de protelar o caso. Mesmo sabendo o órgão público que são dezenas de milhares de prejudicados, portanto, demonstrando desrespeito com as vítimas (sem trabalho nem auxílio há mais de 500 dias). A realidade, é que as respostas no geral, não foram dadas, e as que foram dadas, não estão ao contento (de 40 ofícios enviados aos órgãos públicos, dois talvez tenham sido respondidos corretamente). Enquanto o órgão de cultura trata por mero “descontentamento” as mais de 3.000 páginas de documentos com denúncias enviadas por membros da sociedade civil e especialistas em políticas públicas, que agem voluntariamente em prol dos direitos cidadãos, a Superintendência-Geral da Cultura do Paraná afronta a cidadania, dando respostas evasivas, incompletas, respostas atrasadas em até 9 meses, considerando que a Lei de Acesso à Informação garante que a resposta ocorra em até 20 dias. E ainda, as respostas que vem sendo dadas, passaram para regime de sistema fechado, com exigência de serviços de assinatura digital, inviabilizando a consulta, portanto, uma forma de ocultação de acesso aos documentos e ofícios, sendo vedada, segundo a legislação. Conforme ofícios enviados pelo Fórum de Cultura do Paraná ao Ministério Público em 19 de julho de 2021 “Curitiba 15 de julho de 2021. Pedido de reconsideração das apurações dos autos, e reabertura de notícia de fato, n.o 0046.21.043603-9”: “Solicitamos diante das provas anexas, que sejam apurados os fatos, que recorrentemente, com amparo das leis, bem como provas, o Fórum de Cultura do Paraná tem apresentado ao Ministério Público, que vem se recusando em proceder qualquer apuração mais detalhada aos casos levantados, envolvendo a lei Aldir Blanc. Em todos os casos até aqui, flagramos e demonstramos como gestores públicos da Fundação Cultural de Curitiba, e da Superintendência da Cultura da Secretaria Estadual de Comunicação e Cultura do Paraná, vem omitindo fatos, quando não, bem pior produzindo documentação apócrifa e inverídica, evitando e desconversando sobre o caso da lei Aldir Blanc, ao qual existem indícios de irregularidades e omissão”. Ao MP, foi lembrada a legislação, lei de acesso à informação, lei 12.527 de 18 de Novembro de 2011, expressamente afirma: “Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (…) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: (…) II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. (…) Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. (Vide Lei no 14.129, de 2021).  (…) DOS FATOS, O poder público não respondeu a maioria dos ofícios, muitos estão parados desde o ano de 2020 sem respostas. Não foi ofertado acesso integral aos conteúdos, com notas e pareceres de organismos de controle internos e externos. O que foi ofertado por meio de assinatura digital, viola o princípio do amplo acesso e gratuidade. Em momento algum foi emitida a resposta de pedido de prazo, e justificativa garantida em lei. Em reunião presencial ocorrida com a superintendente de cultura (…), foi afirmado que o órgão não respondeu nos prazos e ‘preferiu correr os riscos’, sabendo da ilegalidade”. (Fórum de Cultura do Paraná ao MP). O Ministério Público recebeu do Fórum de Cultura do Paraná essa correspondência acima, com 40 páginas de documento probatórios com título de “Pedido de reconsideração das apurações dos autos, e reabertura de notícia de fato, n.º 0046.21.043603-9. Em anexo,”, mas o MP, não emitiu resposta alguma, fora “acuso recebimento”. O que a forma de tratamento do caso revela, com o arbítrio das respostas, é a arrogância de funcionários e gestores públicos, que chamam os direitos cidadãos de mero “descontentamento”, ainda que existam em leis a garantia de acesso à informação, que são chamados de “desarrazoados e desproporcionais” por aqueles que se recusam em dar respostas objetivas, não tendo estes gestores feito seu trabalho com o mínimo cuidado, nem dado respostas, nem a altura e nem a contento da sociedade, mas se acham no direito de não responder e não tomar providências, dada a certeza da impunidade. O que revela o desprezo de alguns pelos direitos da população, pelas instituições, pela transparência pública e pela democracia.

10 – No décimo parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Quanto a não execução de parte dos recursos da Lei Aldir Blanc no ano de 2020, foi uma opção da Secretaria em conjunto com o Conselho Estadual de Cultura manter a realização das políticas sob tutela da própria Secretaria, para não haver intermediários na execução, como houve em outros entes federais que somente em março, abril deste ano conseguiram repassar os recursos para os reais beneficiários, sendo que constavam como tendo executado o recurso em 2020, o que na verdade tratava-se apenas do repasse para entidades que realizariam instrumentos a fim de transferir os recursos aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura”. Não pode um órgão público justificar o baixo volume de empenho de apenas 15% de recursos de verba assistencial numa pandemia, com dezenas de milhares que não foram atendidos, usando como argumento as falhas de outros. O uso de exemplo de que os demais estados teriam obtido melhores resultados, pois teriam por subterfujo usado “intermediários na execução”, não ameniza os erros, ao contrário, acentua. O caso em questão é a baixa transferência de recursos (apenas 15,09% do montante), que fizeram falta para a coletividade de trabalhadores da cultura, e que não foram transferidos, segundo depoimentos de membros da CONSEC, por incapacidade de dotação de recursos do INCISO III, devido às limitadas formas adotadas em editais, por baixa publicidade do INCISO I, por não terem aberto INCISO II na maiorias das cidades do Estado, mas também pela burocracia excessiva que afastou a maioria dos trabalhadores de oportunidades de acesso aos recursos. Portanto, não se pode justificar erros de um órgão público, mostrando supostos erros de outros órgãos, mostrando o caso, que o órgão da cultura, não demonstra aptidão em argumentar suas responsabilidades, aventando como respostas a gestão cultural de outros Estados.

11 – No décimo primeiro parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Quanto às notícias fato em andamento perante o Ministério Público, não podemos comentar os assuntos pois ainda em sede apuração por parte do MP e decorrem processos administrativos internos para apuração, ressaltando que cooperamos integralmente com a promotoria eis que é do interesse da Secretaria apurar eventuais falhas em processos de contratação, o que até o momento não se conferiu”. A Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, inabilita suas próprias repostas com tantas contradições, pois afirma em uma parte da nota (parágrafo 9), que o MP arquivou notícia de fato, mas em outra parte logo acima, afirma, que ainda “não podemos comentar os assuntos pois ainda em sede apuração por parte do MP e decorrem processos administrativos internos para apuração”. Essa afirmação revela, portanto, que não, os casos não estão encerados como afirmado anteriormente, pois de fato, estão ainda sendo enviados mais e mais pedidos de procedimentos e indícios de provas aos órgão de justiça, que nem analisaram o mérito até o momento, e nem deram respostas aos questionamentos públicos. Se existem ofícios, procedimentos de apuração, processos administrativos em aberto, qual o objetivo de se tentar desqualificar pedidos de apuração de irregularidades solicitadas pela sociedade civil? A alegação do órgão de cultura utiliza de supostos arquivamento de casos em outras comunicações públicas, em casos sem análise de mérito para atacar as solicitações de apuração de irregularidades, para em seguida afirmar que ainda existem procedimentos no mesmo MP, e que por este motivo não podem comentar a notícia de fato? Lembremos que não corre em segredo de justiça a notícia de fato, e que ainda não se instaurou inquérito. Então, a insistência da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, (como também fez a Fundação Cultural de Curitiba em nota no próprio site) em apregoar arquivamento de Notícia de Fato no MP, apenas revela a afobação em arquivar os casos sem apuração efetiva.

12 – No décimo segundo parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Quanto ao protocolo nº 17.537.573-2, esta Secretaria nomeou pela Resolução nº 050/2021-SECC, Comissão de Acompanhamento e Apuração de Denúncias e Irregularidades referentes aos Editais de Fomento com recursos da Lei Aldir Blanc nº 14.017/2020 – CAADIR-LAB, desde que a primeira denúncia de irregularidade de participação nos editais da Lei Aldir Blanc chegou ao conhecimento da administração. No protocolo em questão a Comissão entendeu pela abertura de protocolos independentes para cada um dos nomes apontados na denúncia, e esses protocolos encontram-se em andamento para análise e apuração das denúncias de forma individualizada, conforme mandamento do processo administrativo”. Outra resposta que coloca as posições da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná em contradição. Afirma o órgão, que informou ao MP, que emitiu todas as respostas, e que por este motivo, foi arquivada a notícia de fato, e se isso foi realmente afirmado ao MP, o órgão da cultura pode ter feito inserção de dado falso em sistema de justiça (Art. 313.A do Código Penal – Decreto Lei 2848/40). E agora, afirma o contrário que na verdade “esses protocolos encontram-se em andamento para análise e apuração das denúncias”? Fazem 9 meses desde que as primeiras denúncias surgiram, resta a dúvida sobre qual o motivo da demora, de análise de casos bem detalhados (em leis, fatos e documentos), como o caso dos funcionários públicos, e CNPJs premiados em edital exclusivo para pessoa física, e outros que podem ter recebido recursos indevidamente, como conselheiros, se a resposta é conhecida, e nem deveria ter sido feita a dotação e pagamento dos recursos? O erro foi, conforme citado na matéria “A Crise da Cultura”: “Segundo um membro do CONSEC que preferiu não ser identificado, a distribuição de recursos ‘ocorreu sem o cuidado mínimo exigido de averiguação das fases de habilitação, homologação, ordenador despesas e certificação. Isso deveria ocorrer após a entrega do produto e relatório, seja no edital ou termo de referência, nos pagamentos, e no que foi executado, verificado, para que um processo possa ser encerrado, após a prestação de contas. O controlador interno destes órgãos poderia ter reagido, posto que faz meses que essas denúncias estão vindo à baila na imprensa e redes sociais, além de ofícios enviados aos órgãos, podendo interferir a qualquer momento de posse das informações, mas não o fez’, afirma o conselheiro. Com os demonstrativos de indícios de irregularidades, caberia ao controlador externo, CGE, TCE, ou MP tomar providências. Porém essas denúncias, seguem sem apuração dos órgãos de controle, que emitiram notas vagas, sem análise de mérito documental nem respostas com base na legislação apresentada”.  Portanto, se ocorreu falha administrativa, foi interno no órgão de cultura, nas fases de habilitação, homologação, ordenador despesas e certificação. A demora em apurar casos patentes é injustificada, expondo morosidade e omissão diante de possíveis irregularidades do órgão público (Arts. 121 a 124, Lei Federal n. 8.112, 11/12/1990), que seguem sem respostas por descaso. Segundo a lei do processo administrativo, o gestor tem 30 dias para decidir, e na Lei de Acesso à Informação tem 20 dias para responder, enquanto em processos administrativos o prazo é de 60 dias para prover medidas. Mas são meses e meses de espera de todos os envolvidos, revelando improficiência, que não interessa se ocorreu por falta de equipe, ou de treinamento, por quadros sem qualificação, ou por ausência de ordens de gestão, numa pandemia, são situações que têm consequências, mas ninguém quer assumi-las.

13 – No décimo terceiro parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Quanto a denúncia de conflito de interesse entre funcionário da Secretaria sendo membro da autarquia especial da Ordem dos Músicos do Brasil, houve processo de sindicância para apuração dos fatos nesta pasta o qual conclui pela não ocorrência de “indícios quanto ao exercício da função cumulativa entre o cargo comissionado exercido na CAC/SECC-PR e aquele, supostamente, exercido na Presidência da Junta Governativa Provisória da OMBPR”, e  há procedimento investigativo por parte do Ministério Público Federal – Notícia de Fato nº 1.25.000.000733/20021-52, que refere-se a Ordem dos Músicos e não da administração pública estadual”. O caso do conflito de interesses da OMB-PR com a SEEC, foi apurado internamente, com objetivos a margem da denúncia, que não se referia a suposta responsabilidade interna, ou de conflito de salários e horários de trabalho, mas do dolo causado por agente com cargo comissionado ter assumido concomitantemente posto de presidente de entidade de classe, e ter se recusado em fiscalizar os recursos da lei Aldir Blanc em sua entidade, apesar de ordens superiores, causando dolo à classe de trabalhadores da música. O caso foi denunciado, e pela morosidade que foi tratada, o segmento da música ficou sem representante defendendo o setor, pois o mesmo era funcionário trabalhando na lei Aldir Blanc na Superintendência-Geral da Cultura do Paraná. O Manual do funcionalismo público do Estado afirma que é vedado: “Exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei”. A OMB é uma autarquia pública, o que se enquadra ao caso. A Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, tomando conhecimento do problema, saiu pela tangente, se recusando em discutir o conflito de interesse e o dolo, dando respostas evasivas.  O núcleo da comissão executiva da OMB-PR na época, se reuniu para prover em reunião as denúncias do caso, mas ainda assim, de posse dessas provas em vídeo, a Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, ignorou a inclusão da prova, Processo_17.571.644-0 relacionado ao 17.129.953-5 – apensado vídeo reunião OMB 09-03-2021, que não é citada na sindicância. O vídeo pode ser conferido no canal do Observatório da Cultura do Brasil: https://www.youtube.com/watch?v=h_N7oQHPttE&t=3615s . O resultado da sindicância também não pode ser lido, posto, que têm sido enviadas respostas há mais de dois meses em ambiente fechado do e-protocolo do estado do Paraná, em que se exigem chaves de segurança com assinatura digital, inviabilizando a consulta. Fato que não pode ser coincidência, pois após a divulgação do número dos protocolos em redes sociais, ainda que não estejam em sigilo, não podem mais ser lidos pela sociedade (somente agentes públicos), devido a essa exigência que foi de forma irregular posta em cima dos documentos.

14 – No décimo quarto parágrafo da nota, a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná afirma que: “Quanto à denúncia de pedido de propina, esclarece-se que se o pedido de vantagem indevida se deu por agente público trata-se de crime de corrupção passiva, e deve ser encaminhada aos órgãos competentes, de tal sorte que solicitamos cópia dos documentos para encaminhamentos internos. É fato que produtores culturais e/ou agentes culturais com maior experiência trabalham no Brasil todo oferecendo serviços para adequação de projetos e fixam sua própria remuneração para tal, o que não se configura como crime ou ilegalidade. O estado do Paraná lançou este ano Programa de Bolsa Qualificação aos trabalhadores e às trabalhadoras da cultura para capacitar este público para que possam realizar seus projetos culturais sem a necessidade de auxílio de terceiros”. A nota causa estranhamento neste ponto, ao se manifestar o órgão, solicitando “cópia dos documentos para encaminhamentos internos”, como se fosse “surpresa” o fato, e o órgão já não tivesse acesso as provas dos pedidos de propinas, posto que as primeiras denúncias sobre essa prática surgiram pelas palavras de Conselheiros da CONSEC, em reuniões oficiais, transmitidas em live na próprio canal de Youtube da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná, com participação dos gestores do órgão, que tomaram conhecimento dos fatos ocorridos há mais de 9 meses, e nada fizeram. A legislação obriga a “levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo” e “Art. 143 –  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,” não pediram apurações, sindicâncias e nem apoio de órgãos da justiça, violando a legislação, ao ignorar o que se chama de omissão, ou Peculato Culposo (artigo 312 do código penal), ou mesmo retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, prevaricação (artigo 319 do código penal) e que para manter o lisura e ética de sua atividade, deve efetivar seus atos, conforme previsão dos Arts.11-12 da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e artigos 121-124 da Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Pedido de propina, comissão, em cima de recursos públicos de origem assistencial, ou por qualquer outro meio legal, ao qual não seja expressamente registrado como comissão permitida (projeto técnico, agenciamento, captação), é considerada “propina”. Estranha o fato da normalização dos fatos. Ao afirmar a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná que “É fato que produtores culturais e/ou agentes culturais com maior experiência trabalham no Brasil todo oferecendo serviços para adequação de projetos e fixam sua própria remuneração para tal, o que não se configura como crime ou ilegalidade.”, quando na realidade, isso só é lícito em projeto de incentivo, com taxa de comissão por agenciamento, previstos em projeto, em leis, e feitos à luz da legalidade, registrados e com pagamentos de impostos. Enquanto pedidos de comissão em cima de recursos públicos (ainda mais benefícios sociais), é crime de peculato, e improbidade (comissão, porcentagem, gratificação, ou presente de forma irregular, lei 8.429/1992), bem como (Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, lei 9.613/1998), entre outros. A lei Nº 14.129, de 29 de março de 2021, garante ao cidadão serviços públicos simplificados, aos quais não deveriam ser necessários agentes culturais, “facilitadores”, cobrando 20% de “serviço” (propina) de cadastro de artistas para editais ”emergenciais”, conforme segue: “X – a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; XI – a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII – a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; (…) XIV – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; XV – a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; XVI – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; (…) XVIII – o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; (…) XXIV – o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003”. Portanto, cabe ao órgão público garantir que qualquer cidadão pudesse se cadastrar e buscar seu benefício sem auxílio de terceiros, que tenham cobrado comissões indevidas por este serviço, devido a forma adotada pelo órgão público, que não cumpriu o estabelecido em lei, que é facilitar o acesso aos serviços aos cidadãos, não apenas com a capacitação sugerida, mas com a simplificação do sistema e facilitação diante de burocracias excessivas.

Conclusão

Restam dúvidas, se é por desconhecimento, que a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná emitiu essa nota, ou de que se trata de um esvaziamento de atos imorais, normalizados, tidos por coisa corriqueira na gestão pública e, portanto, apesar do dolo social, não acreditem que nada de errado possa estar ocorrendo, conforme a resposta do referido órgão dá a entender, surpreendendo até técnicos, juristas e especialistas que obtiveram acesso às respostas do órgão público diante da reportagem especial produzida pelo jornalista Rodrigo Juste Duarte, publicadas pelo Le Monde Diplomatique Brasil, em Parceria com Observatório da Cultura do Brasil, que revelam dramas humanos, contradições, suspeitas e crise social e econômica, mas que são totalmente ignoradas pelas respostas da Superintendência-Geral da Cultura do Paraná. Posto que a Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná em momento algum se dirige às vítimas e testemunhas com qualquer palavra nem de questionamento, de respeito, de conforto, ou propondo soluções. A Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná também não se dirige nem ao jornalista ou ao veículo de comunicação Le Monde Diplomatique Brasil, se concentrando em responder denúncias do Fórum de Cultura do Paraná com sofismas e esvaziamentos apontados em nossa análise, demonstrando receios mais com processos administrativos, do que com as vidas em jogo. No fundo, estes editais servem para favorecer elites que “estabelecem regras com base em códigos próprios e restritos ao campo dominado por determinada camada das classes, (…) rede de relações que o artista estabelece com o grupo dominante e a burocracia. (…) E isso ocorre anteriormente ainda na elaboração dos editais que teriam uma única função – não determinar vencedores, mas criar limitações para a ampla maioria da população, portanto função de exclusão”. (SOUZA NETO, Mérito no julgamento de projetos nas leis de incentivo à cultura, 2012), fonte: https://vermelho.org.br/2012/08/10/merito-no-julgamento-de-projetosnas-leis-de-incentivo-a-cultura/ . O Observatório da Cultura do Brasil esperava por maior rigor técnico e seriedade da Superintendência-Geral Da Cultura Do Paraná em sua nota, que é deveras evasiva.

Fonte< Portal BRASIL CULTURA

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