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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Mandado de Segurança: UBES e UNE protocolam ação no STF pela votação do PL da pobreza menstrual

 

A UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas), umas das entidades que construiu o PL 4968/19, o Projeto de Lei de Pobreza Menstrual, e a UNE (União Nacional dos Estudantes) ingressaram hoje, 11 de fevereiro de 2022, com uma pedido de tutela antecipada no Supremo Tribunal Federal para que a pauta volte ao Congresso para a votação. O prazo da análise do veto expirou e é urgente que ele seja apreciado pelo Congresso Nacional.

O presidente Jair Bolsonaro vetou a distribuição de absorventes para estudantes de baixa renda das escolas públicas, pessoas que menstruam reclusas de liberdade e pessoas em situação de rua e extrema vulnerabilidade. A UBES e a UNE estão mobilizadas junto a outras entidades dos movimentos sociais e feministas para a derrubada do veto.

Para Rozana Barroso, presidente da UBES, o veto do presidente Bolsonaro é considerado uma perversidade de um governo que não conhece as mazelas de seu povo. “ A pobreza menstrual, que impede estudantes de comprarem absorventes, faz aumentar o abandono dos estudos, uma vez que deixam de frequentar a escola por vários dias. Recebemos muitos relatos sobre isso e a UBES realizou campanhas de arrecadação, mas precisamos de políticas públicas para mitigar esses graves efeitos da desigualdade social e da crise econômica”, diz a presidente.

Rozana esteve presente na Câmara dos Deputados para construir e aprovar este projeto de lei. “Foi uma promessa da UBES lutar por esse direito e não vamos esquecer essa importante e essencial pauta para os estudantes. Pedir o retorno dela à agenda do Congresso é urgente e necessário”.

Para Bruna Brelaz, presidente da UNE, a decisão das entidades de ingressarem na ação está em manter o direito ao acesso à educação. “ Se milhares de jovens deixam de ir à escola por falta de absorventes higiênicos, o governo deve garantir condições para evitar a evasão e manter a igualdade nas condições de ensino”.

Trechos da Ação:

“Com efeito, a ausência de acesso a esse item básico de saúde é causa direta da falta de inúmeras alunas na escola, comprometendo o direito destas alunas de acessarem o ensino básico em igualdade de condições, especialmente com alunos do sexo masculino.”

(…)

“Como visto, desde 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) considera o acesso à higiene menstrual um direito que precisa ser tratado como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. “Acontece que esse direito não vem sendo exercido, por falta de política pública, cuja ausência cria a chamada “Pobreza Menstrual”. Ocorre que a pobreza menstrual é causa direta de evasão escolar, uma vez que alunas sem acesso a este item básico se encontram impossibilitadas de frequentarem as aulas ou vão em estado de extrema precariedade para a escola”

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

Desse modo, verifica-se que a Constituição Federal, seguida pelo ordenamento infraconstitucional, reconhece a educação, especialmente o ensino básico, como direito primordial de todos, como forma de desenvolvimento da pessoa. A educação é essencial para o desenvolvimento da vida familiar, convivência humana e trabalho. Ou seja, imprescindível para a emancipação da pessoa e preparação para convivência em uma sociedade mais justa e harmoniosa.

Fonte: UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas)

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