A UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas), umas das entidades que construiu o PL 4968/19, o Projeto de Lei de Pobreza Menstrual, e a UNE (União Nacional dos Estudantes) ingressaram hoje, 11 de fevereiro de 2022, com uma pedido de tutela antecipada no Supremo Tribunal Federal para que a pauta volte ao Congresso para a votação. O prazo da análise do veto expirou e é urgente que ele seja apreciado pelo Congresso Nacional.
O presidente Jair Bolsonaro vetou a distribuição de absorventes para estudantes de baixa renda das escolas públicas, pessoas que menstruam reclusas de liberdade e pessoas em situação de rua e extrema vulnerabilidade. A UBES e a UNE estão mobilizadas junto a outras entidades dos movimentos sociais e feministas para a derrubada do veto.
Rozana esteve presente na Câmara dos Deputados para construir e aprovar este projeto de lei. “Foi uma promessa da UBES lutar por esse direito e não vamos esquecer essa importante e essencial pauta para os estudantes. Pedir o retorno dela à agenda do Congresso é urgente e necessário”.
Para Bruna Brelaz, presidente da UNE, a decisão das entidades de ingressarem na ação está em manter o direito ao acesso à educação. “ Se milhares de jovens deixam de ir à escola por falta de absorventes higiênicos, o governo deve garantir condições para evitar a evasão e manter a igualdade nas condições de ensino”.
Trechos da Ação:
“Com efeito, a ausência de acesso a esse item básico de saúde é causa direta da falta de inúmeras alunas na escola, comprometendo o direito destas alunas de acessarem o ensino básico em igualdade de condições, especialmente com alunos do sexo masculino.”
(…)
“Como visto, desde 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) considera o acesso à higiene menstrual um direito que precisa ser tratado como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. “Acontece que esse direito não vem sendo exercido, por falta de política pública, cuja ausência cria a chamada “Pobreza Menstrual”. Ocorre que a pobreza menstrual é causa direta de evasão escolar, uma vez que alunas sem acesso a este item básico se encontram impossibilitadas de frequentarem as aulas ou vão em estado de extrema precariedade para a escola”
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
Desse modo, verifica-se que a Constituição Federal, seguida pelo ordenamento infraconstitucional, reconhece a educação, especialmente o ensino básico, como direito primordial de todos, como forma de desenvolvimento da pessoa. A educação é essencial para o desenvolvimento da vida familiar, convivência humana e trabalho. Ou seja, imprescindível para a emancipação da pessoa e preparação para convivência em uma sociedade mais justa e harmoniosa.
Fonte: UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas)
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