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domingo, 22 de abril de 2018

Homem que acusou professora de “incentivar homossexualidade” terá de indenizá-la na Justiça


Do Facebook:
Propagar em rede social que determinado professor incentiva a homossexualidade e o adultério em aulas sobre questões de gênero e identidade fere direitos de personalidade e gera danos morais. Assim entendeu a 2ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis  (JECs) do Rio Grande do Sul, ao manter a condenação de um homem que veiculou ofensas contra uma professora no Facebook.
O caso envolve o irmão de um aluno que fez publicações em duas páginas na rede social. O colegiado, no entanto, reduziu o valor indenizatório fixado em primeiro grau, de R$ 5 mil para R$ 3 mil.
A autora do pedido de indenização por danos morais disse que as críticas violarem a sua imagem no Facebook e na comunidade, pois se sentiu exposta e difamada por uma pessoa que nem sequer assistiu suas aulas.
O réu respondeu que o texto apenas refletiu preocupações normais, em especial pela formação religiosa da sua família. Alegou que a professora extrapolou os limites pedagógicos ao ‘‘incentivar’’ a traição conjugal e dizer aos alunos que todos são livres para ‘‘escolher’’ a sua orientação sexual. Ele disse que em momento algum utilizou palavras de baixo calão, xingamentos ou qualquer outro tipo de ofensa.
Conduta imprópria
O juiz leigo Denis Augusto de Oliveira avaliou que a discussão envolvia direitos básicos assegurados na Constituição. De um lado, o direito à liberdade de expressão do réu; de outro, o direito à honra e a imagem da autora demandante. Assim, em princípio, a demonstração de insatisfação com o teor da aula da professora não levaria, por si só, a condenação do réu, pois ainda não havia citado o nome dela em rede social. Porém, insatisfeito com a repercussão do fato, acabou expondo o nome dela perante a sociedade de Novo Hamburgo, onde a professora leciona.
‘‘É preciso pensar e ter discernimento antes de tomar qualquer atitude. A conduta do réu é imprópria, inconveniente e totalmente desproporcional. Poderia o demandado se dirigir à direção do educandário para manifestar a sua insatisfação e não à internet. Mostra-se claro, pois, que o objetivo primeiro do réu não era o de alertar os pais pela suposta má conduta da autora, mas sim denegrir a sua imagem’’, escreveu, fixando indenização em R$ 5 mil.
Para Oliveira, a liberdade de expressão deve ser utilizada com responsabilidade, nunca para expor ou denegrir a imagem de alguém. O entendimento do juiz leigo foi homologado pelo juiz de carreira Vinícius Tatsch dos Santos, titular da vara.
O relator na turma recursal, juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, disse que caberia ao réu, discordando do conteúdo ministrado em aula, ter procurado os ‘‘canais competentes’’. O primeiro deles seria a direção da escola. Não poderia levar a professora à exposição pública, pois esta teve a sua conduta exposta, criticada e condenada por várias pessoas no ‘‘tribunal das redes sociais’’.
‘‘A exposição indevida da autora no Facebook, por mais de uma vez, desprovida de demonstração das práticas a ela atribuídas, a meu sentir configurou danos de ordem moral, tendo sido a autora indevidamente atingida em sua reputação e imagem pelas publicações feitas pelo ora recorrente, o que ampara o direito de ser contemplada com compensação pecuniária pelos prejuízos imateriais resultantes’’, definiu no acórdão.
Fonte: DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO - DCM

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