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segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Povos indígenas de Santa Catarina vencem mais uma barreira ao acesso a documentos civis

indiozinho
Foto: Acervo Funai
Os povos indígenas do Estado de Santa Catarina agora podem proceder ao Registro Civil de Nascimento (RCN) a partir apenas da Declaração de Nascido Vivo (DNV). O que é comum aos demais cidadãos brasileiros, representa uma conquista de direitos para os indígenas da região.

Até junho deste ano, para que pudessem registrar seus filhos, era obrigatório que os indígenas apresentassem o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) junto ao DNV, de acordo com o § 4º do artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

A exigência do RANI, cobrada por alguns cartórios, além de representar mais um empecilho em meio às dificuldades enfrentadas pelos povos indígenas para ter acesso a documentos básicos, como distanciamento das aldeias e entraves na comunicação, subjugava um direito garantido a esses cidadãos à atuação prévia da Funai, responsável pela emissão do registro administrativo, o que não condiz com a política indigenista adotada pelo Estado Brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988.

Após alegações técnicas da Coordenação Regional Litoral Sul e da Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais (CGPDS), bem como o embasamento legal discorrido pela Procuradoria Federal Especializada atuante no órgão indigenista, a Funai conseguiu garantir que os procedimentos exigidos aos indígenas para a realização do RCN em Santa Catarina fossem os mesmos exigidos aos demais cidadãos brasileiros, sob o princípio da igualdade e do reconhecimento da plena capacidade civil dos indígenas, assegurados pela Constituição.

A partir do Provimento nº 10 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, desde o dia 9 de julho de 2018, a apresentação do RANI é optativa para a emissão do Registro Civil de Nascimento aos povos indígenas no estado.

Um pouco sobre o RANI

O Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, previsto no Estatuto do Índio, de 1973, foi regulamentado pela Portaria nº 03/PRES, de 14 de janeiro de 2002. Estabelecida a finalidade estatística para uso pelo órgão indigenista, de acordo com a Resolução Conjunta nº 03 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho nacional do Ministério Público (CNMP), o RANI também pode ser utilizado como um mecanismo de acessibilidade para fins de obtenção do Registro Civil de Nascimento.

Logo, o RANI é apenas um registro administrativo e não tem como finalidade firmar-se como registro civil, tampouco definir-se como reconhecimento do Poder Público sobre o pertencimento étnico de um cidadão indígena, condição definida pelo reconhecimento do indivíduo e da comunidade à qual pertence.

Segundo o Chefe do Serviço de Promoção de Acesso à Documentação Civil da CGPDS, Daniel Piza, uma nova portaria regulamentadora do registro administrativo será publicada em breve, incorporando ainda mais os avanços preconizados no texto constitucional de 1988, que apresentou uma nova compreensão dos direitos de cidadania dos povos originários por parte do Estado brasileiro.


Kézia Abiorana
Ascom/Funai

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